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2.  Regras de base

2.1.  Perspetiva global

A adjudicação de contratos e a atribuição de subvenções estão sujeitas a normas rigorosas. Estas ajudam a garantir a seleção imparcial de contratantes e de beneficiários de subvenções com as qualificações adequadas, bem como a melhor relação qualidade-preço ou o melhor preço, com total transparência exigida na utilização de fundos públicos.

O presente guia prático contém uma síntese consolidada dos procedimentos definidos pela Comissão Europeia para a adjudicação de contratos e a atribuição de subvenções no âmbito dos programas de financiamento externos da UE. Qualquer desvio em relação a este guia prático e aos respetivos anexos exige uma derrogação ou uma isenção por parte dos serviços competentes da Comissão Europeia, de acordo com regras internas.

Antes do início de qualquer procedimento de adjudicação de contratos ou de atribuição de subvenções, a autorização orçamental deve ser aprovada através de uma decisão de financiamento e, se for caso disso, refletida numa subsequente convenção de financiamento. Os fundos devem estar disponíveis, exceto no caso de procedimentos com uma «cláusula suspensiva» (ver secção 2.6.12).

2.2.  Modo de gestão

Os procedimentos de adjudicação de contratos ou de atribuição de subvenções para a execução de projetos financiados no âmbito dos instrumentos financeiros externos da UE variam em função das diferentes abordagens de execução do projeto (denominados «modos de gestão»)

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[1].

Existem diferentes formas de aplicar o orçamento geral da UE ou os fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (QFP 2014-2020), dependendo do grau de delegação de várias tarefas de execução orçamental (tais como celebração de contratos, a respetiva gestão operacional e financeira, auditoria, avaliação, etc.).

Existem três modos de gestão diferentes: gestão direta, gestão indireta e gestão partilhada.

A escolha do modo de gestão é um elemento essencial da decisão de financiamento e reflete-se nos documentos correspondentes, como, por exemplo, a «ficha da ação» da decisão de financiamento respetiva ou o programa de ação (anual).

2.2.1.  Gestão direta

A Comissão Europeia é responsável por todas as tarefas de execução do orçamento da UE, que são efetuadas diretamente pelos seus serviços, quer na sede quer nas delegações da UE, ou através de agências de execução europeias

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[2].

Por conseguinte, na gestão direta, a Comissão Europeia (ou as agências de execução europeias) é a entidade adjudicante e toma decisões em nome e por conta dos países parceiros.

Os contratos são celebrados diretamente pela Comissão Europeia, agindo por conta do país parceiro. A Comissão Europeia é responsável por todo o ciclo que conduz à assinatura do contrato (lançamento dos anúncios de concurso e de convites à apresentação de propostas, publicação, estabelecimento da lista restrita nos concursos limitados, avaliação, adjudicação e assinatura de contratos, etc.).

Os desvios aos procedimentos normalizados referidos no presente guia prático, tais como as exceções e as derrogações, bem como os acordos prévios, os eventos a declarar e as situações de não conformidade, devem ser adotados em conformidade com os procedimentos internos.

2.2.2.  Gestão Indireta

No âmbito da gestão indireta, a Comissão Europeia confia a execução orçamental a

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[3]:

-          países terceiros (ou a organismos por eles designados),

-          organizações internacionais e respetivas agências especializadas,

-          organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiae do Tratado Euratom,

-          agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE ou de países terceiros,

-          organismos de direito público, incluindo organizações dos Estados-Membros.

O presente guia prático aplica-se sobretudo ao primeiro caso, ou seja, em que a Comissão Europeia confia a execução orçamental a países parceiros

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[4]. Neste caso, os contratos são celebrados pela entidade adjudicante designada numa convenção de financiamento, ou seja, o governo ou um organismo do país parceiro dotado de personalidade jurídica.

Também é aplicável a alguns casos excecionais em que as organizações internacionais, as agências de desenvolvimento ou outros organismos devem utilizar os procedimentos contratuais da UE.

Dois modos são possíveis no âmbito da gestão indireta com os países parceiros

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[5]:

- gestão indireta com controlos ex ante

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[6]

As decisões em relação à contratação e à adjudicação dos contratos são tomadas pelo país parceiro, que atua como entidade adjudicante, em consonância com os requisitos estabelecidos no presente guia prático e sujeitos à aprovação prévia da Comissão Europeia.

Os contratos são assinados pela entidade adjudicante do país parceiro e subscritos pela Comissão Europeia.

Os passos relevantes que conduzem à adjudicação do contrato necessitam da aprovação prévia da Comissão Europeia.

Antes do lançamento de um procedimento de contratação ou de um convite à apresentação de propostas, a entidade adjudicante deve apresentar os documentos [anúncio de informação prévia (não obrigatório), anúncio de contrato, informações complementares sobre o anúncio de contrato, processo do concurso ou convite à apresentação de propostas] à Comissão Europeia para aprovação. Esta verifica se os documentos foram elaborados em conformidade com os procedimentos e modelos estabelecidos no presente guia prático. A entidade adjudicante elabora então as listas restritas (para concursos limitados), publica os anúncios de concurso ou de convites à apresentação de propostas, recebe as candidaturas/pedidos de participação e as propostas, preside às comissões de avaliação e decide sobre os resultados dos procedimentos. Antes de assinar os contratos, a entidade adjudicante submete os resultados da avaliação à aprovação prévia da Comissão Europeia.

Não é necessária qualquer aprovação prévia em certos casos referidos no Guia prático dos procedimentos aplicáveis aos orçamentos-programa

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[7].

- gestão indireta com controlos ex post

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[8]

Sob reserva do resultado positivo de uma avaliação ex ante prévia dos pilares (relativamente à contabilidade, controlo interno, auditoria externa, recuperação de fundos, informações sobre os beneficiários e sistemas de proteção de dados do país terceiro), a Comissão Europeia pode decidir confiar nas regras e nos procedimentos das entidades do país terceiro e limitar o seu controlo aos controlos ex post. Caso as entidades em causa cumpram apenas parcialmente os requisitos supramencionados, a Comissão Europeia deve tomar medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, que devem ser especificadas nos acordos pertinentes.

Relativamente aos orçamentos-programa, ver supra. Abaixo dos limiares definidos no guia do orçamento-programa, as transações são sujeitas a controlos ex post.

2.2.3.  Gestão partilhada

A Comissão Europeia delega as tarefas de execução nos Estados-Membros da UE

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[9]. Este modo raramente é utilizado na execução de ações externas, mas existem alguns casos, como, por exemplo, os programas operacionais conjuntos no âmbito da cooperação transfronteiras, executados por uma autoridade de gestão conjunta [por exemplo, no âmbito do QFP 2014-2020, do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)
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[10] ou do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)
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[11]]. No entanto, no âmbito do QFP 2021-2027, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [2021/1529] que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), não está prevista a gestão partilhada.

2.2.4.  Conclusão

Na maior parte dos casos, o presente guia prático é aplicável à gestão direta e indireta com os países parceiros. É de referir, no entanto, que a Comissão Europeia pode, nalguns casos específicos, autorizar os países parceiros a aplicar outros procedimentos após uma avaliação positiva prévia desses procedimentos.

A participação da Comissão Europeia em contratos assinados pelos países parceiros no âmbito da gestão indireta consiste em autorizar o financiamento dos contratos, bem como verificar, nomeadamente com referência a listas de controlo estabelecidas, se os procedimentos, a implementação dos contratos e as despesas são corretamente efetuados. Em caso de não observância dos procedimentos previstos no presente guia prático (ou dos procedimentos que a Comissão Europeia decidir que devem ser utilizados), as despesas relativas às operações em causa podem ser consideradas não elegíveis para financiamento da UE. A Comissão Europeia limita-se a verificar o respeito das condições necessárias ao financiamento da UE.

Tal intervenção não terá, em caso algum, por objetivo comprometer o princípio segundo o qual estes contratos são redigidos ao abrigo da legislação nacional e celebrados exclusivamente pela entidade adjudicante do país parceiro. Os proponentes, os candidatos e os requerentes desses contratos não possuem qualquer relação contratual com a Comissão Europeia durante ou após a execução dos contratos. A sua única relação contratual é com a entidade adjudicante. Uma decisão da entidade adjudicante não pode ser substituída por uma decisão da Comissão Europeia. A entidade adjudicante assume plena responsabilidade pelas suas ações, respondendo diretamente pelas mesmas no âmbito de eventuais auditorias ou de outro tipo de investigação.

O quadro abaixo resume os procedimentos de controlo que a Comissão Europeia deve observar relativamente a cada modo de gestão.

GESTÃO DIRETA

Os contratos são celebrados diretamente pela Comissão Europeia, agindo por conta do país parceiro. A Comissão elabora as listas restritas (concursos limitados), e é responsável pelo lançamento dos anúncios de concurso ou de convites à apresentação de propostas, pela sua publicação, pela receção dos pedidos de participação e de propostas, preside às comissões de avaliação, decide sobre os resultados dos procedimentos, gere as reclamações e assina os contratos.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

Os contratos são celebrados pela entidade adjudicante designada numa convenção de financiamento, ou seja, o governo ou um organismo do país parceiro dotado de personalidade jurídica com o qual a Comissão Europeia conclui a convenção de financiamento.

Antes de dar início ao procedimento, a entidade adjudicante deve submeter os documentos (processos dos concursos, incluindo anúncios pertinentes ou convites à apresentação de propostas) à Comissão Europeia para aprovação. Esta verifica se os documentos foram elaborados em conformidade com os procedimentos e modelos estabelecidos no presente guia prático (ou com os procedimentos que a Comissão Europeia decidiu que devem ser utilizados). A entidade adjudicante elabora então as listas restritas (concursos limitados), publica os anúncios dos concursos ou de convites à apresentação de propostas, recebe os pedidos de participação e as propostas, preside às comissões de avaliação e decide sobre os resultados dos procedimentos. Antes de assinar os contratos, a entidade adjudicante submete os resultados da avaliação à aprovação da Comissão Europeia, que verifica a conformidade com os procedimentos aplicáveis. A entidade adjudicante envia igualmente os contratos à Comissão Europeia para visto antes de os assinar

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[12].

A Comissão Europeia deve ser sempre convidada para a abertura e avaliação dos pedidos de participação e das propostas e, por princípio, um representante da Comissão Europeia deve assistir na qualidade de observador à totalidade ou a parte das reuniões da comissão de avaliação. A Comissão Europeia presta especial atenção aos potenciais conflitos de interesses.

A entidade adjudicante deve apresentar todos os anúncios pertinentes, em formato eletrónico, à delegação responsável da União Europeia para publicação (ver anexo A11e), com exceção dos casos referidos no Guia prático dos procedimentos aplicáveis aos orçamentos-programa.

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), pode ser aplicável uma dispensa progressiva dos diferentes tipos de controlos ex ante.

No que diz respeito à gestão indireta com países beneficiários ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), a abordagem consiste em passar progressivamente dos controlos ex ante para os controlos ex post.

 

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

Os contratos são celebrados diretamente pela entidade adjudicante designada na convenção de financiamento. Por exemplo, o governo ou uma entidade do país parceiro com a mesma personalidade jurídica, com a qual a Comissão Europeia celebra a convenção de financiamento. A entidade adjudicante elabora as listas restritas (concurso limitado), publica os anúncios de concurso, recebe as propostas, preside às comissões de avaliação, decide sobre os resultados dos procedimentos e assina os contratos, não sendo necessária a aprovação prévia da Comissão Europeia. A entidade adjudicante deve transmitir todos os anúncios pertinentes, em formato eletrónico, à delegação responsável da União Europeia para publicação (ver anexo A11e).

GESTÃO PARTILHADA E GESTÃO INDIRETA COM ENTIDADES QUE NÃO OS PAÍSES PARCEIROS

Nestes casos, a entidade delegada (ou seja, a agência nacional ou a organização internacional) celebra contratos com terceiros.

Em geral, aplicam-se os procedimentos da entidade delegada.

Essa entidade delegada é responsável pela publicação dos anúncios pertinentes, a fim de assegurar um nível adequado de concorrência.

A Comissão Europeia pode controlar o procedimento ex post, independentemente de ter feito anteriormente uma «avaliação dos pilares» da entidade delegada.

2.3.  Participação nos procedimentos de adjudicação

A participação em concursos e em convites à apresentação de propostas financiados pelos instrumentos de financiamento externo, incluindo o FED (QFP 2014-2020), rege-se por um conjunto de regras e princípios destinados a garantir a legalidade e a regularidade dos procedimentos, bem como a conformidade com a boa gestão financeira.

Os critérios de elegibilidade, tais como as regras de nacionalidade e origem, determinam as condições para a participação em concursos e convites à apresentação de propostas e são requisitos essenciais que devem ser cumpridos por todos os candidatos, requerentes e proponentes. A regra de origem só é aplicável aos procedimentos de adjudicação financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. Para os procedimentos de adjudicação financiados ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual 2021-2027 [Regulamento (UE) 2021/947]

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[13], com exceção do Regulamento ICSN 2021/948 de 27 de maio de 2021, todos os fornecimentos e materiais podem ser originários de qualquer país.

2.3.1.  Regra da nacionalidade

Em geral, a participação nos procedimentos de contratação, nos procedimentos de atribuição de subvenções e noutros procedimentos de adjudicação está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas coletivas que se encontrem efetivamente estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou num país elegível para o respetivo instrumento de financiamento externo ao abrigo do qual o projeto específico é financiado. A participação está igualmente aberta às organizações internacionais. A cada um dos instrumentos financeiros externos, podem aplicar-se regras de nacionalidade e origem específicas.

 

Para os procedimentos de adjudicação financiados por um ato de base ao abrigo do QFP 2021-2027:

 

Para financiamento ao abrigo da Decisão 2021/1764 DAU-Gronelândia

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[14] e dos programas geográficos do IVCDCI – Europa Global, dos programas do IVCDCI – Europa Global para as organizações da sociedade civil e IVCDCI – Europa Global para os desafios globais, a participação está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas coletivas (participando individualmente ou em grupo) que se encontrem efetivamente estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou num país ou território elegível, tal como definido no artigo 28.º, do Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI – Europa Global).

 

 

Para o financiamento ao abrigo dos programas do IVCDCI – Europa Global para os direitos humanos e a democracia e do IVCDCI – Europa Global para a estabilidade e a paz, bem como o IVCDCI – Europa Global para as ações de resposta rápida: para os procedimentos de adjudicação de contratos financiados pelo programa <IVCDCI – Europa Global para os direitos humanos e a democracia>/<IVCDCI – Europa Global para a estabilidade e a paz>/<IVCDCI – Europa Global para as ações de resposta rápida>, a participação está aberta sem limitações.

 

A participação está igualmente aberta às organizações internacionais.

 

 

Para o ICNS 2021/948, de 27 de maio de 2021

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[15], a participação está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas coletivas (participando individualmente ou em grupo) que se encontrem efetivamente estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou num país ou território elegível, tal como definido no artigo 11.º do Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom.

 

Para o IPA III 2021/1529

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[16], a participação está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas coletivas (participando individualmente ou em grupo) que se encontrem efetivamente estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou num país ou território elegível, tal como definido no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º [2021/1529] que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).

 

Para cada instrumento de financiamento externo financiado ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027, os países que correspondem às regras de nacionalidade constam do anexo A2a1.

 

Para as autorizações financiadas por um ato de base ao abrigo do QFP 2014-2020: Para o orçamento geral da UE, as regras de elegibilidade para a participação nos procedimentos de contratação pública, de atribuição de subvenções (incluindo a contratação ao abrigo de contratos de subvenção) e noutros procedimentos de adjudicação são estipuladas no Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (REC)

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[17]e no Regulamento Financeiro. Estas regras de elegibilidade diferem consoante o instrumento financeiro externo ao abrigo do qual o respetivo projeto ou programa será financiado:

- A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções financiados pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e pelo Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP)

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[18] está totalmente desvinculada
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[19].

- A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções financiados pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

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[20], pelo Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)
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[21] e pelo Instrumento de Parceria (IP)
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[22] está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas coletivas que se encontrem efetivamente estabelecidas em:

-        Estados-Membros, beneficiários estabelecidos no anexo I do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e as partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

-        relativamente ao IEV, países parceiros abrangidos pelo IEV e a Federação da Rússia, em determinadas condições,

-        países em desenvolvimento incluídos na lista de beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) que não sejam membros do Grupo G20

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[23] e Países e Territórios Ultramarinos (PTU),

-        países membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), no caso de contratos executados nos países menos avançados ou nos países altamente endividados incluídos na lista de beneficiários da APD

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[24],

-        países relativamente aos quais é estabelecido pela Comissão Europeia o acesso recíproco à assistência externa

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[25].

A elegibilidade para o IPA II é mais limitada; abrange apenas os Estados-Membros e os beneficiários estabelecidos no anexo I do IPA II, as partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os países parceiros abrangidos pelo IEV

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[26].

Independentemente do instrumento de financiamento externo ao abrigo do qual deve ser financiado o respetivo projeto ou programa, caso se aplique um acordo relativo à abertura do acesso ao mercado aos contratos de bens ou de serviços em que participe a União, os procedimentos de adjudicação de contratos para os contratos financiados pelo orçamento estão igualmente abertos à participação de pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros, com exceção das especificadas nos atos de base que regem o setor da cooperação em causa, nas condições estabelecidas no referido acordo

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[27].

No caso do FED, o artigo 20.º do anexo IV do Acordo de Cotonu

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[28] replica, em geral, as mesmas disposições supramencionadas para o ICD.

Relativamente a cada instrumento de financiamento externo financiado ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, os países que correspondem às regras de nacionalidade e origem constam do anexo A2a do presente guia prático. Extensão da regra da nacionalidade ao abrigo do QFP 2014-2020

A legislação inclui igualmente disposições que alargam as regras de nacionalidade em determinados casos.

Para programas financiados pelo orçamento geral da UE, o REC estende a elegibilidade no caso de

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[29]:

- Ações cofinanciadas conjuntamente/gestão partilhada/fundos fiduciários: executadas mediante gestão direta ou indireta, nos casos em que as ações são cofinanciadas conjuntamente com um parceiro ou outro doador, ou executadas por intermédio de um Estado-Membro em regime de gestão partilhada ou por intermédio de um fundo fiduciário criado pela Comissão, as pessoas singulares e coletivas de países que são elegíveis no âmbito das regras desse parceiro, de outro doador ou Estado-Membro ou das regras determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário são igualmente elegíveis

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[30].

- Ações executadas através de gestão indireta: as pessoas singulares e coletivas de países elegíveis ao abrigo das regras do organismo competente também são elegíveis, exceto quando a gestão é confiada a países parceiros. Neste último caso, aplicam-se apenas as regras do instrumento de financiamento externo.

- Ações financiadas por mais do que um instrumento de financiamento externo, incluindo o FED: pessoas singulares e coletivas de países identificados ao abrigo de qualquer um destes instrumentos são elegíveis para efeitos dessas ações.

- Ações de natureza global, regional ou transfronteiras financiadas por um dos instrumentos de financiamento externo: a elegibilidade pode ser alargada a pessoas singulares e coletivas de países, territórios e regiões abrangidos pelas ações.

No caso dos programas financiados pelo FED, o anexo IV do Acordo de Cotonu alarga a elegibilidade aos seguintes casos

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[31]:

- Ações executadas através de uma organização internacional: também são elegíveis todas as pessoas singulares e coletivas que são elegíveis de acordo com as regras da organização, devendo ser assegurada a igualdade de tratamento de todos os doadores.

- Ações executadas no âmbito de uma iniciativa regional: as pessoas singulares e coletivas de um país participante na iniciativa em causa são igualmente elegíveis

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[32].

- Ações executadas mediante gestão direta e cofinanciadas conjuntamente com um parceiro ou outro doador ou executadas através de um fundo fiduciário criado pela Comissão: todas as pessoas singulares e coletivas elegíveis ao abrigo das regras desse parceiro ou de outro doador ou das regras determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário são igualmente elegíveis

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[33].

- Ações executadas em regime de gestão indireta por intermédio de organismos delegados (nomeadamente os Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento e as organizações internacionais ou as suas agências): pessoas singulares e coletivas que são elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo delegado, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, serão igualmente elegíveis. Além disso, nos casos em que as ações são cofinanciadas conjuntamente com um parceiro ou outro doador, todas as pessoas que são elegíveis no âmbito das regras desse parceiro ou de outro doador são igualmente elegíveis.

- Ações cofinanciadas no âmbito de outro instrumento de financiamento externo: todas as pessoas singulares e coletivas elegíveis ao abrigo de qualquer um destes instrumentos são igualmente elegíveis.

Por fim, a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina)

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[34] alarga a elegibilidade em caso de
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[35]:

o   Ações cofinanciadas conjuntamente com um parceiro ou com outros países doadores/gestão partilhada/fundos fiduciários: pessoas singulares e coletivas de países elegíveis ao abrigo das regras desse parceiro, outro doador ou Estado-Membro ou determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário são igualmente elegíveis.

o   Ações executadas por intermédio de organismos delegados (nomeadamente os Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento ou através de organizações internacionais ou as suas agências): entidades elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo delegado, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução serão igualmente elegíveis.

o   Ações financiadas ao abrigo da Decisão de Associação Ultramarina e outro instrumento para ação externa, incluindo o FED: pessoas singulares e coletivas de países identificados como elegíveis ao abrigo de qualquer um destes instrumentos são consideradas elegíveis para efeitos dessas ações.

o   Ações de natureza global, regional ou transfronteiras: pessoas singulares e coletivas de países, territórios e regiões abrangidos pela ação podem participar nos procedimentos de execução dessas ações.

2.3.2.  Regras para os peritos e para as organizações internacionais

Tanto no caso de programas financiados pelo FED (incluindo PTU) como de programas financiados pelo orçamento geral da UE, e independentemente do QFP aplicável, as regras de nacionalidade não se aplicam aos peritos e a outras pessoas singulares empregadas ou legalmente contratadas

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[36]. Por conseguinte, salvo disposição em contrário da decisão/convenção de financiamento, os peritos recrutados ou de qualquer outro modo legalmente contratados por um contratante/subcontratante elegível podem ser de qualquer nacionalidade.

De igual modo, as regras de nacionalidade não se aplicam às organizações internacionais que participam num procedimento de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções

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[37].

2.3.3.  Como verificar a conformidade com as regras de nacionalidade

Para efeitos de verificação das regras de nacionalidade, o processo de concurso e as instruções aos proponentes exigem o seguinte dos candidatos, proponentes e requerentes:

- as pessoas singulares devem declarar qual o país da sua nacionalidade,

- as pessoas coletivas devem declarar em que país estão estabelecidas e fornecer provas desse estabelecimento mediante apresentação dos documentos exigidos ao abrigo da legislação desse país.

Se a entidade adjudicante (ou a comissão de avaliação) tiver suspeitas de que um candidato/proponente/requerente não cumpre as regras de nacionalidade, deve pedir a este último que apresente provas de que respeita efetivamente as regras aplicáveis.

Para demonstrar o cumprimento efetivo dos critérios de «estabelecimento», as pessoas coletivas devem demonstrar que:

- estão estabelecidas em conformidade com a legislação de um Estado elegível, e

- a sua sede efetiva está localizada num Estado elegível. Por «sede efetiva» deve entender-se o local onde se encontra o seu conselho de administração e a sua administração central ou o seu local de atividade principal

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[38].

Compete à entidade adjudicante decidir sobre a elegibilidade ou não elegibilidade do candidato/proponente/requerente (com base, em geral, nas informações e elementos de prova apresentados aquando da avaliação).

2.3.4.  Origem dos bens

Os bens e materiais fornecidos no âmbito de um contrato público ou de um contrato de subvenção, financiado ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027, são totalmente desvinculados e podem ser originários de qualquer país, com exceção dos contratos  públicos ou de contratos de subvenção financiados pelo Regulamento ICSN 2021/948, de 27 de maio de 2021, em que os bens e materiais devem ser originários de um país elegível, conforme designado pelo instrumento de financiamento.

Para os procedimentos de adjudicação ao abrigo do QFP 2014-2020, em princípio, os bens fornecidos no âmbito de um contrato público ou de um contrato de subvenção, financiado pelo orçamento geral da UE ou pelo FED (incluindo PTU), financiados no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, devem ser originários de um país elegível em conformidade com o(s) instrumento(s) de financiamento externo correspondente(s)

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[39].

Para os procedimentos de adjudicação ao abrigo do QFP 2014-2020, salvo derrogação (concedida caso a caso), as regras de origem aplicam-se a todos os bens a fornecer no âmbito de um contrato de fornecimento, bem como aos materiais, bens e componentes destinados a ser incorporados ou a fazer parte de obras permanentes no âmbito de um contrato de obras.

Os bens adquiridos pelo contratante para utilização durante a execução do contrato (como a maquinaria utilizada pelo fornecedor para testar e instalar os bens fornecidos, o equipamento utilizado por um empreiteiro para construir uma estrada

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[40], um computador utilizado por um prestador de serviços para elaborar um estudo, etc.) não estão sujeitos à regra de origem. Estes bens só estão sujeitos à regra de origem quando o contrato mencionar explicitamente que, no final do contrato, a propriedade dos bens é transferida do contratante para a entidade adjudicante (no caso dos contratos públicos) ou do beneficiário da subvenção para outra entidade/pessoa ou retida por ele (no caso dos contratos de subvenção).

2.3.5.  Bens com um valor inferir ao limiar do procedimento simplificado

No âmbito do QFP 2021-2027, os bens podem ser originários de qualquer país, independentemente do seu valor (desvinculação total) com exceção do Regulamento ICSN 2021/948 de 27 de maio de 2021, onde as mercadorias devem ser originárias de um país elegível conforme designado pelo instrumento de financiamento.

Para os procedimentos de adjudicação ao abrigo do QFP 2014-2020, os bens podem ser originários de qualquer país (desvinculação total) se o seu valor for inferior ao limiar do procedimento simplificado para os contratos de fornecimento (100 000 EUR)

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[41].

Esta disposição sobre a desvinculação total abaixo do limiar do procedimento simplificado deve ser indicada no anúncio de contrato.

No caso de o contrato ser dividido em lotes, a regra aplica-se por lote (só é aplicável a lotes de valor inferior a 100 000 EUR). A divisão em lotes deve ser legítima. A regra não deve ter como resultado a subdivisão artificial dos contratos em lotes menores com vista a contornar o limiar de 100 000 EUR.

Esta regra aplica-se igualmente à adjudicação de contratos pelos beneficiários da subvenção ou à adjudicação de obras que envolvem o fornecimento de produtos. No caso dos contratos de obras que implicam compras múltiplas, o limiar de 100 000 EUR aplica-se por tipo de fornecimento. Caso o contrato assuma a forma de um preço global, a repartição do preço global deve ser utilizada para verificar o limiar de 100 000 EUR por tipo de fornecimento.

As regras supra indicadas devem ser claramente indicadas nas instruções aos concorrentes e aos requerentes.

2.3.6.  Definição de «origem»

Para os procedimentos de adjudicação financiados por um ato de base ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual 2021-2027, todos os fornecimentos e materiais são totalmente desvinculados e não é necessária qualquer verificação da origem.

O termo «origem» é definido na legislação da UE em matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros: no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

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[42], nas disposições de implementação do Código [Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União]
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[43], bem como no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União
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[44].

O país de origem não é necessariamente o país a partir do qual as mercadorias foram enviadas e fornecidas. São utilizados dois conceitos de base para determinar a origem das mercadorias, nomeadamente o conceito de mercadorias «inteiramente obtidas» e o conceito de mercadorias que foram objeto da «última transformação substancial»:

- Se só um país estiver envolvido na produção, será aplicado o conceito de mercadorias «inteiramente obtidas». Na prática, essas mercadorias inteiramente obtidas num único país são consideradas originárias desse país. Tal limita-se à maioria dos produtos obtidos no seu estado natural, bem como a produtos derivados de mercadorias inteiramente obtidas.

- Se dois ou mais países estiverem envolvidos na produção, é necessário determinar qual desses países confere o caráter de produto originário aos produtos acabados. Para o efeito, é aplicado o conceito de «última transformação substancial». Em geral, o critério de «última transformação substancial» pode expressar-se de três formas:

·         mediante uma regra que exige a alteração da (sub) posição pautal na nomenclatura do SH (ou seja, a nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias),

·         por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não às mercadorias a origem do país onde se efetuaram,

·         por uma regra da mais-valia em que o aumento do valor devido a operações de montagem ou à incorporação de matérias de outra origem representa um nível específico do preço à saída da fábrica do produto.

2.3.7.  Como verificar a conformidade com as regras de origem

Para os procedimentos de adjudicação financiados por um ato de base ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual 2021-2027, com exceção do Regulamento ICSN 2021/948 de 27 de maio de 2021, todos os fornecimentos e materiais são totalmente desvinculados e não é necessária qualquer verificação da origem.

Para os procedimentos de adjudicação ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e para os procedimentos de adjudicação financiados pelo Regulamento ICSN 2021/948 de 27 de maio de 2021 ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027:

Ao apresentar a sua proposta, se se aplicarem as regras de origem, o proponente deve declarar expressamente que todos os produtos estão conformes com as exigências em matéria de origem e mencionar os respetivos países de origem. No caso dos concursos relativos ao fornecimento de sistemas constituídos por mais do que um elemento, deve ser especificada a origem de cada elemento. O proponente fica vinculado pela declaração de origem que apresenta. O proponente está obrigado a verificar se a informação fornecida está correta. Caso contrário, o proponente corre o risco de ser excluído devido à apresentação negligente de informações falsas. Pode ser solicitado ao proponente que apresente documentos para comprovar a origem indicada. Nesse caso, o proponente deve apresentar uma declaração de origem ou informações complementares, tendo em conta que a autoridade emissora pode recusar-se a emitir, na fase de apresentação das propostas, um certificado de origem sem apresentação de faturas comerciais.

A declaração de origem deve serapresentada, o mais tardar, durante a implementação do contrato, quando o certificado de receção provisória é pedido. Caso contrário, a entidade adjudicante não efetuará mais nenhum pagamento ao contratante. Em casos excecionais, a entidade adjudicante pode aceitar outros documentos probatórios em vez das declarações supramencionadas, desde que o contratante justifique que é impossível apresentardeclarações de origem.

As declarações de origem devem ser emitidas pelas autoridades competentes do país de origem declarado dos produtos ou do fornecedor (por exemplo, as Câmaras de Comércio) e estar em conformidade com os acordos internacionais de que o país em causa é signatário. Contudo, as declarações de origem não são uma prova exaustiva de origem e não devem ser consideradas uma prova legal, mas sim um elemento útil para a determinação da origem, que pode, em caso de dúvidas, facilitar controlos complementares.

Cabe à entidade adjudicanteverificar a conformidade com as regras de origem. Sempre que surjam sérias dúvidas quanto à autenticidade de uma declaração de origem ou às informações que nela figuram (nomeadamente devido a discrepâncias ou erros ortográficos no documento, etc.), a entidade adjudicante deverá contactar a autoridade que emitiu a declaração e solicitar a confirmação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou das informações que deles constam. As declarações emitidas por uma autoridade que não a autoridade localizada no local de origem declarado devem ser atentamente investigadas. A entidade adjudicante pode ainda realizar controlos no terreno da conformidade com as regras de origem, preferencialmente antes da emissão do certificado de receção provisória.

No âmbito do FED, os produtos originários de países e territórios ultramarinos são considerados produtos originários da UE.     

2.3.8.  Derrogações às regras de nacionalidade e origem

Os atos de base contemplam a possibilidade de adotar derrogações às regras gerais, caso a caso. A derrogação pode: a) aumentar, ou b) limitar a elegibilidade de determinadas entidades/mercadorias por motivos previstos nos atos de base.

A decisão sobre as derrogações é tomada pela Comissão Europeia antes do lançamento do procedimento. Em princípio, não é possível derrogar às regras de nacionalidade e origem para permitir que só um país ou um grupo de países seja elegível, exceto se tal for devidamente justificado no pedido de derrogação. No caso de ações executadas em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro no qual a Comissão delegou tarefas de execução pode igualmente tomar esse tipo de decisão.

A derrogação deve ser mencionada no anúncio de contrato (se for publicado) e nas orientações para os requerentes (subvenções).

a) Extensão

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[45]

Em casos devidamente justificados, a Comissão Europeia pode alargar a elegibilidade a pessoas singulares e coletivas de um país não elegível e, ao abrigo do QFP 2014-2020, autorizar a aquisição de bens e materiais originários de um país não elegível.

Podem ser concedidas extensões por motivos:

-          económicos, tradicionais, laços comerciais ou geográficos com países vizinhos (apenas para os procedimentos de adjudicação no âmbito do QFP 2014-2020),

-          inexistência de produtos e serviços nos mercados dos países em questão,

-          urgência extrema/situação de crise, ou

-          dificuldades extremas em realizar um projeto, um programa ou outra ação dentro das regras gerais em matéria de elegibilidade.

No caso de a UE ser parte num acordo relativo ao alargamento do acesso aos contratos de fornecimento, de obras e de serviços, a elegibilidade pode igualmente ser alargada, como exigido nesse acordo.

Os países relativamente aos quais o acesso recíproco ao financiamento externo é estabelecido pela Comissão Europeia, esse acesso pode ser concedido por um período limitado de, pelo menos, um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade, em igualdade de condições, às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do IVCDCI – Europa Global; a Comissão decide sobre o acesso recíproco e a respetiva duração após consulta do país ou países beneficiários em causa.

b) Restrições

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[46]

No contexto das subvenções, os atos de base também permitem limitar a elegibilidade por determinados motivos, nomeadamente devido à natureza e aos objetivos da ação e, se necessário, para a sua efetiva execução.

A limitação pode ser feita em relação à nacionalidade, à localização ou à natureza dos requerentes e não exige aprovação prévia/evento a declarar.

2.4.  Medidas restritivas da UE

O artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proporciona a base jurídica para a interrupção ou redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras da União Europeia com um ou mais países terceiros, caso essas medidas restritivas sejam necessárias para atingir os objetivos da política externa e de segurança comum (PESC).

Através de uma decisão do Conselho adotada com base no artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) e do regulamento de execução correspondente, em conformidade com o artigo 215.º do TFUE, as medidas restritivas da UE são diretamente aplicáveis na União Europeia. Por conseguinte, ao executar o orçamento da UE, a Comissão deve aplicar as medidas restritivas da UE.

A mesma obrigação é implicitamente imposta a pessoas ou entidades encarregadas da gestão indireta em virtude do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do RF, que exige que os parceiros de execução garantam que os fundos só são desembolsados em conformidade com o direito da UE, incluindo, portanto, a aplicação das medidas restritivas da UE.

A obrigação de garantir o cumprimento das medidas restritivas da UE também se aplica:

 

·         a instituições e organismos da UE e a todos os parceiros contratantes da UE,

·         não só à distribuição inicial dos fundos, como também ao nível do beneficiário final.

As comissões de avaliação devem garantir que nenhum proponente recomendado (e membros do consórcio) ou requerente da subvenção, correquerentes, entidades afiliadas figura na lista das medidas restritivas da UE, o mais tardar antes de adjudicar um contrato.

De igual forma, os beneficiários de subvenções e os contratantes devem garantir que nenhum subcontratante e nenhuma pessoa singular (incluindo os participantes em seminários e/ou em formações e os beneficiários de apoio financeiro a terceiros) figuram nas listas de medidas restritivas da UE.

As listas de pessoas, grupos e entidades objeto de medidas restritivas da UE são mantidas pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais e publicadas no seguinte sítio Web: www.sanctionsmap.eu.

2.5.  Princípios gerais aplicáveis a contratos públicos e subvenções

Existem alguns princípios fundamentais aplicáveis a procedimentos de contratação pública e de subvenções que a entidade adjudicante deve respeitar durante o procedimento. Estes princípios estão estabelecidos no Regulamento Financeiro.

A entidade adjudicante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a total conformidade com estes princípios, facilitando ainda a deteção de operadores económicos pouco fiáveis e a proteção dos interesses financeiros da União Europeia. Para esta finalidade, o Regulamento Financeiro

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[47] criou o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) para reforçar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e garantir a boa gestão financeira (ver secção 2.6.10.1).

O não cumprimento destes princípios gerais pode conduzir à anulação da decisão de adjudicação.

2.5.1.  Contratação pública

A contratação pública da UE trata-se de contratos celebrados por escrito, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, a execução de obras, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços

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[48].

A contratação pública da UE é regida por regras destinadas a eliminar obstáculos e a abrir os mercados de uma forma não discriminatória e concorrencial.

Devem ser respeitados os seguintes princípios

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[49]:

- Transparência

A entidade adjudicante deve garantir a abertura e a clareza da política de contratação pública e a respetiva aplicação. Esta obrigação consiste em garantir, em favor de todos os potenciais proponentes, um grau de publicidade adequado para garantir a abertura do mercado à concorrência, bem como o controlo da imparcialidade dos procedimentos de contratação

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[50].

- Igualdade de tratamento e não discriminação

Todos os interessados devem receber o mesmo tratamento, o que significa que todos os proponentes devem dispor das mesmas oportunidades ao formularem os termos das suas propostas, o que implica, portanto, que as propostas de todos os concorrentes estejam sujeitas às mesmas condições

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[51].

- Concorrência

A contratação pública deve ser realizada por concorrência, salvo se existirem motivos justificados para proceder de forma contrária; esta obrigação também significa que o valor estimado de um contrato não pode ser estabelecido de forma a evitar um procedimento de concurso concorrencial ou a contornar as regras aplicáveis a determinados procedimentos de contratação ou acima de um determinado limiar, e que um contrato não pode ser dividido para esse efeito (uma prática conhecida como «fracionamento»)

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[52].Além disso, conforme salienta o Tribunal
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[53], a maior abertura possível à concorrência também é do interesse da própria entidade adjudicante, que, desta forma, tem uma maior escolha no que diz respeito à proposta mais vantajosa e mais adequada às necessidades da autoridade pública
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[54].

- Proporcionalidade

Este princípio exige que os atos da Comissão Europeia não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos a alcançar e que, quando exista uma opção entre várias medidas adequadas, se recorra à menos penalizadora

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[55].

- Boa gestão financeira

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[56]

As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.5.2.  Subvenções

Uma subvenção é uma contribuição financeira efetuada pela Comissão Europeia sob a forma de doação a um ou mais beneficiários para realizar uma ação ou executar um programa de trabalho.

As subvenções dividem-se em duas categorias gerais:

- subvenções de ações, que financiam ações destinadas a concretizar uma política da União Europeia,

- subvenções de funcionamento, que financiam o funcionamento de um organismo com um objetivo de interesse geral da União Europeia ou com um objetivo que se inscreve no âmbito de uma política da União Europeia.

 

Devem ser respeitados os seguintes princípios

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[57]:

- Transparência

A entidade adjudicante publica todas as informações relevantes de forma a permitir aos potenciais beneficiários obterem informações atempadas e precisas sobre as ações que estão a ser realizadas pela União Europeia. O programa de trabalho é implementado através da publicação de convites à apresentação de propostas

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[58] e todas as subvenções concedidas no decurso do exercício são objeto de publicação anual, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança.

- Igualdade de tratamento

Não é permitido dar tratamento preferencial a nenhum potencial beneficiário. Esta regra aplica-se não só ao processo de identificação e seleção de beneficiários

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[59], como também durante a execução da ação.

- Cofinanciamento

Os custos são partilhados entre a Comissão e o beneficiário, o que significa que uma subvenção concedida a uma ação não pode financiar o custo total da ação e que uma subvenção de funcionamento não pode financiar todos os custos de funcionamento suportados pelo organismo beneficiário. Para obter mais informações sobre as exceções ao princípio do cofinanciamento, ver secção 6.3.9.

- Inexistência de fins lucrativos

As subvenções não têm por objeto nem por efeito a obtenção de um lucro no âmbito da ação ou do programa de trabalho do beneficiário. Para mais informações, ver secção 6.3.10.

- Não cumulação

Um beneficiário não pode receber mais do que uma subvenção por ação (salvo disposição em contrário do ato de base aplicável) nem mais do que uma subvenção de funcionamento por exercício financeiro. Contudo, no modo de gestão direta, uma ação pode ser financiada conjuntamente a partir de rubricas orçamentais diferentes por diversos gestores orçamentais. O requerente deve especificar no formulário de apresentação do pedido eventuais pedidos e subvenções recebidas relativos à mesma ação ou ao mesmo programa de trabalho.

- Não retroatividade

O financiamento a título do orçamento geral da UE e o financiamento do FED não podem ser utilizados para financiar ações que já foram concluídas e que, portanto, se revelaram exequíveis sem o apoio financeiro da União Europeia. Ao mesmo tempo, a regra proíbe a atribuição de uma subvenção de funcionamento a atividades realizadas em anteriores exercícios orçamentais do beneficiário. Para mais informações sobre o princípio da não retroatividade e as situações de crise, ver secção 6.3.8.

2.5.3.  Visibilidade

Salvo pedido ou acordo em contrário da Comissão Europeia, todos os beneficiários, autoridades de gestão e parceiros de execução do financiamento da UE devem utilizar o emblema da UE e as declarações de financiamento curtas na sua comunicação para reconhecer o apoio recebido ao abrigo dos programas da UE e contribuir para a visibilidade da UE no terreno, em conformidade com as orientações (https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/eu-emblem-rules_en.pdf). Essas medidas devem ser executadas em conformidade com os mais recentes requisitos de comunicação e visibilidade das ações externas da EU publicados pela Comissão Europeia (Communication and Visibility Requirements for EU External Actions | International Partnerships (europa.eu)) ou com quaisquer outras orientações acordadas entre a Comissão Europeia e a Organização.

 

2.5.4.  Conflito de interesses

O conceito de «conflito de interesses»

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[60] é utilizado com significados diferentes em contextos diferentes. Podem distinguir-se quatro casos:

1) Conflito de interesses para a entidade adjudicante;

2) Falta grave em matéria profissional;

3) Participação na elaboração do caderno de encargos e distorção da concorrência;

4) Interesses profissionais contraditórios.

2.5.4.1.  Conflito de interesses para a entidade adjudicante

Existe um conflito de interesses

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[61] quando o exercício imparcial e objetivo das funções de gestor orçamental (nomeadamente, qualquer interveniente financeiro, incluindo as autoridades nacionais de qualquer nível envolvidas na gestão direta, indireta e partilhada da execução do orçamento) se veja comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, a situação de conflito de interesses aplica-se tanto às pessoas encarregadas do procedimento como às pessoas envolvidas nas fases de abertura e avaliação.

Existe um risco de conflito de interesses sempre que, por exemplo, um membro da comissão de abertura e avaliação ou da entidade adjudicante ou outras pessoas que participam no procedimento concedam a si próprias ou a outrem vantagens diretas ou indiretas injustificadas influenciando o resultado do procedimento.

Deve ser prestada especial atenção a casos em que os peritos externos participam na comissão de avaliação

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[62]. Efetivamente, o gestor orçamental responsável deve garantir que estes peritos externos cumprem as obrigações relativas ao conflito de interesses e à confidencialidade
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[63].

No caso de os proponentes proporem membros do pessoal das delegações da UE (agentes locais ou contratuais) na qualidade de peritos, a Comissão Europeia deve assegurar-se de que o contrato com a instituição da UE é oficialmente rescindido antes de o perito começar a trabalhar num projeto financiado pela UE ao abrigo de um contrato com uma organização/empresa externa. Os funcionários ou outro pessoal da administração pública do país parceiro, ou de organizações internacionais/regionais com base no país, independentemente da sua situação administrativa, só podem ser aprovados pela Comissão Europeia se tal for devidamente justificado. Na sua proposta, o proponente deve incluir informações sobre o valor acrescentado do perito, bem como prova de que o perito se encontra destacado ou em licença sem vencimento (ver secção 3.4.10.3).

2.5.4.2.  Falta grave em matéria profissional

Uma falta grave em matéria profissional refere-se a todos os comportamentos ilícitos que denotam uma intenção dolosa ou uma negligência grave.

Abrange a violação das disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis ou das regras deontológicas da profissão à qual o contratante pertence e todos os comportamentos ilícitos que têm um impacto na credibilidade profissional do contratante

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[64] (para mais informações, ver secção 2.5.6).

No caso dos operadores económicos, existem situações específicas que se podem qualificar como «falta grave em matéria profissional» e não como conflito de interesses

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[65]:

-        quando o operador tenta influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da entidade adjudicante durante um procedimento de contratação pública,

-        quando o operador faz um acordo com outros operadores com o objetivo de distorcer a concorrência,

-        quando o operador tenta obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento.

Os casos em que um perito ou empresa tentar obter informações que lhe possam conferir uma vantagem indevida em procedimentos de concurso ulteriores ou conexos ou tentar influenciar o processo de tomada de decisão da entidade adjudicante ou entrar em acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência, devem ser considerados como falta grave em matéria profissional e constituem uma base para rejeitar/excluir o operador económico em questão (ver secção 2.6.10.1).

2.5.4.3.  Participação na elaboração do caderno de encargos e distorção da concorrência

Por vezes, a entidade adjudicante recorre a um contrato de assistência técnica para a ajudar a redigir o caderno de encargos de um procedimento de contratação posterior. Neste caso, é da responsabilidade da entidade adjudicante assegurar a igualdade de tratamento entre o operador que prestou essa assistência técnica e os outros operadores económicos. O contratante pode ser rejeitado do procedimento subsequente quando o contratante, o seu pessoal ou os subcontratantes estiveram envolvidos na preparação dos documentos do concurso e tal implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência que não pode ser resolvida de outro modo

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[66]. A este respeito, é de referir a existência de uma declaração de objetividade e de confidencialidade (anexo A3) que deve ser preenchida por todas as pessoas envolvidas na preparação do caderno de encargos, das especificações técnicas ou de outros documentos relativos a um convite à apresentação de propostas ou a um concurso.

Ónus da prova: Cabe à entidade adjudicante comprovar a distorção da concorrência e demonstrar que tomou todas as medidas possíveis para evitar a rejeição. Em especial, estas medidas incluem a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação e a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. A rejeição é objeto de um processo contraditório, para que o proponente tenha a possibilidade de provar que a sua participação prévia não pode falsear a concorrência.

 

2.5.4.4.  Interesses profissionais contraditórios

Por último, em determinados casos específicos, o operador tem interesses profissionais contraditórios que afetam negativamente a sua capacidade de executar um contrato

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[67]. Esta situação ocorre quando pode ser adjudicado um contrato a um operador para avaliar um projeto em que participou ou auditar contas que previamente tenha certificado, pelo que a situação é tratada na fase de seleção.

É necessário efetuar-se uma avaliação caso a caso para confirmar se a situação de conflito de interesses é suscetível de afetar negativamente a execução do contrato em causa

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[68]. Se o operador se encontrar nessa situação, a proposta correspondente é rejeitada. Estes casos surgem frequentemente em contratos-quadro de avaliação ou de auditoria, em que o contratante pode ter interesses profissionais contraditórios relativamente a um contrato específico.

Caso exista um risco de conflito de interesses no âmbito de um contrato já em curso, o contratante deve avisar imediatamente a entidade adjudicante e devem ser adotadas medidas apropriadas para evitar ou resolver esse conflito, que podem incluir, se necessário, a rescisão do contrato.

2.5.5.  Outros pontos essenciais

Alterações excecionais da composição do consórcio

Para assegurar uma concorrência leal, não são permitidas alterações da identidade ou da composição do candidato/proponente, exceto nos casos a seguir enumerados em que a entidade adjudicante tem de dar a sua aprovação prévia por escrito.

Os únicos casos em que pode ser aceite uma alteração da composição de um consórcio são os seguintes:

i) em caso de fusão ou aquisição de um membro do consórcio (sucessão universal),

ii) se a alteração partir da entidade adjudicante, ou seja, quando um membro (o líder ou outro membro) do consórcio é excluído ou rejeitado por não cumprir um critério de seleção que lhe é aplicável. Com efeito, neste caso, a exclusão ou rejeição aplica-se a uma entidade jurídica e não a um grupo, pelo que pode ser desproporcionado rejeitar todo o pedido de participação/proposta por esse motivo, sendo que tais casos devem ser apreciados numa base casuística. A posição a adotar pode ser diferente consoante os vários casos de exclusão (por exemplo, uma alteração pode ser aceite em caso de falência, mas não no caso de o membro do grupo ter sido condenado por fraude, corrupção, etc.). Em caso de rejeição, a retirada do membro rejeitado do grupo pode ser aceite, desde que o critério de seleção continue a ser cumprido sem o mesmo.

O facto de a entidade excluída ser o líder do consórcio não afeta o caráter das alterações do consórcio. Um líder tem poderes para representar outros membros do grupo de operadores económicos, mas tal não determina, por si só, o seu peso relativo no consórcio. O que tem de ser tido em conta é a incidência que a entidade em causa tem nos critérios de seleção e nos critérios de adjudicação.

Em ambos os casos i) e ii) supra, a entidade adjudicante deve verificar as seguintes condições:

1. No caso i) supra, se a nova entidade cumpre os requisitos de elegibilidade;

2. No caso i) supra, se a nova entidade não se encontra em situação de exclusão;

3. Em ambos os casos, se os critérios de seleção continuam a ser cumpridos (sem a entidade excluída ou rejeitada, se aplicável, e sem a substituir) em comparação com o pedido de participação/proposta inicialmente apresentado;

4. Em ambos os casos, se a alteração da composição do consórcio não implica qualquer alteração substancial da proposta inicialmente apresentada. No caso ii), esta condição é cumprida desde que:

a) Todas as tarefas atribuídas à entidade excluída são assumidas pelos outros membros do consórcio;

b) A alteração não torna a proposta não conforme com os requisitos estabelecidos na documentação referente ao concurso;

c) A alteração não altera a avaliação dos critérios de adjudicação inicialmente apresentada.

Se todas as condições estiverem preenchidas, a entidade adjudicante pode aceitar a alteração da composição do consórcio. Caso contrário, o pedido de participação/proposta deve ser rejeitado.

Uma vez assinado o contrato pelo consórcio, em princípio, não deve haver qualquer alteração, exceto nos casos de sucessão universal (fusão/aquisição de um dos membros do consórcio). Neste caso, a entidade adjudicante deve verificar as seguintes condições:

a) Se a nova entidade é elegível; 

b) Se a nova entidade não se encontra em situação de exclusão; 

c) Se os critérios de seleção continuam a ser cumpridos. 

Para os critérios de seleção, pode recorrer-se ao princípio da proporcionalidade se a implementação do contrato já estiver bastante adiantada aquando da ocorrência da alteração (por exemplo, se os critérios de seleção unicamente necessários na fase inicial já não tiverem de ser preenchidos numa fase posterior do contrato).

No entanto, se uma alteração, incluindo a substituição de um membro do consórcio, ocorrer por outra razão, a entidade adjudicante deve analisar as consequências da rescisão do contrato relativamente à aceitação da alteração e, em especial, avaliar se a alteração é substancial ou não (ou seja, se exige rescindir o contrato e lançar ou não um novo procedimento de adjudicação de contratos). Se a alteração for aceite, deve efetuar-se a mesma verificação que no caso da sucessão universal.

 

Solicitação única de informações

Em conformidade com o artigo 128.º do RF, a fim de evitar solicitar mais do que uma vez as mesmas informações às pessoas e entidades que recebem fundos da União Europeia, convém utilizar, na medida do possível, as informações de que já dispõem as instituições da União, as autoridades de gestão ou outros órgãos e entidades que executam o orçamento da União.

Não retroatividade

Os contratos produzem efeitos a partir da data da respetiva assinatura pelo último signatário. Todos os contratos devem ostentar as datas efetivas da sua assinatura pelas partes contratantes. Excecionalmente, os contratos podem ser aplicáveis a partir de uma data anterior (em caso de financiamento retroativo, por exemplo).

Verificação das garantias financeiras

As garantias financeiras têm o efeito de constituir o terceiro como garante irrevogavelmente solidário ou garante face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante faltoso ou do beneficiário da subvenção. Por conseguinte, a pedido da entidade adjudicante, o terceiro substituirá automaticamente o contratante ou o beneficiário da subvenção se este último não cumprir as suas obrigações para com a entidade adjudicante, até ao montante relativamente ao qual a garantia financeira foi concedida. Por conseguinte, é essencial proceder a uma verificação exaustiva da legalidade, fiabilidade e autenticidade de quaisquer garantias financeiras

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[69].

No âmbito da gestão indireta, a entidade adjudicante deve solicitar orientação à Comissão Europeia antes de aceitar uma garantia financeira.

Conservação de documentos

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[70]

Sob reserva da sua legislação no que respeita ao acesso aos documentos, a entidade adjudicante deve conservar, protegendo a sua confidencialidade, os documentos relativos a todo o procedimento de contratação e de atribuição de subvenções em conformidade com a política aplicável em matéria de arquivo. Quando a legislação da entidade adjudicante for contrária às regras de confidencialidade, esta deve obter a autorização prévia da Comissão Europeia antes de divulgar quaisquer informações.

As propostas não selecionadas para um convite à apresentação de propostas devem ser conservadas durante um período de cinco anos a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, enquanto as propostas não selecionadas no âmbito de um concurso devem ser conservadas durante um período de cinco anos a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. Os documentos contratuais e financeiros devem ser conservados durante um período mínimo de sete anos após o pagamento do saldo e até à prescrição de eventuais ações judiciais sobre a legislação aplicável aos contratos. Durante e após este período, a entidade adjudicante tratará os dados pessoais em conformidade com a sua política de confidencialidade. Os documentos a conservar incluem todos os documentos preparatórios, as convenções de financiamento correspondentes, o original de todos os pedidos de participação/candidaturas/propostas apresentados e qualquer correspondência conexa.

As garantias financeiras (originais) devem ser conservadas num lugar seguro e protegidas contra o risco de uma eventual perda ou roubo até ao final do respetivo período de validade ou até ao final das obrigações contratuais.

Disponibilidade dos fundos

Os fundos devem ser disponibilizados antes do lançamento de qualquer procedimento. A título excecional, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados com uma cláusula suspensiva após aprovação prévia dos serviços competentes. Nesse caso, os convites à apresentação de propostas são lançados antes da decisão de financiamento ou antes da assinatura da convenção de financiamento entre a Comissão Europeia e o país parceiro, sendo anulados se a decisão de financiamento não for adotada ou se a convenção de financiamento não for assinada. O contrato só pode ser assinado se os fundos já tiverem sido disponibilizados.

Questões transversais

Os proponentes, os candidatos e os requerentes devem ter em conta, no contexto da contratação pública e dos convites à apresentação de propostas, conceitos como: questões ambientais, alterações climáticas, igualdade de género, acessibilidade para pessoas com deficiência. Além disso, deve efetuar-se, a nível dos projetos, uma análise ambiental adequada, designadamente do impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade, em conformidade com os atos legislativos aplicáveis da União Europeia, tanto para os concursos públicos como para as subvenções. Caso seja pertinente, deve recorrer-se às avaliações ambientais estratégicas na execução dos programas setoriais.

Contratação conjunta com um Estado-Membro da UE, um Estado da EFTA ou um país candidato à adesão à UE

No caso de uma ação conjunta entre uma instituição da UE e uma entidade adjudicante de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA ou de um país candidato à adesão à UE, o procedimento de adjudicação de contratos pode ser efetuado conjuntamente pela instituição da UE e por essa entidade adjudicante. Neste caso, devem aplicar-se os procedimentos aplicáveis às instituições da União Europeia

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[71].

Publicação ex postda lista dos beneficiários

Além das regras aplicáveis em matéria de publicidade a cada tipo de procedimento, a Comissão Europeia disponibiliza anualmente a lista dos beneficiários dos fundos da UE (tanto beneficiários de subvenções como contratantes), independentemente do modo de gestão utilizado. Estas informações podem ser consultadas no seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/info/about-european-commission/service-standards-and-principles/transparency/funding-recipients_pt.

Ajudas de custo diárias

As ajudas de custo diárias são subsídios diários que podem ser reembolsados para as deslocações em serviço previstas no caderno de encargos e/ou aprovadas pela entidade adjudicante, realizadas por peritos autorizados do contratante, fora do local de destacamento do perito. As ajudas de custo diárias são um montante fixo máximo que cobre as despesas de subsistência diárias. Incluem o alojamento, refeições, gorjetas e transportes locais, incluindo a viagem de e para o aeroporto. Por conseguinte, as tarifas de táxi são abrangidas pelas ajudas de custo diárias. As ajudas de custo diárias são pagas com base no número de horas passadas em serviço. As ajudas de custo diárias só podem ser pagas na totalidade ou em metade (não são possíveis outros regimes de pagamento). É paga uma ajuda de custo diária integral por cada período de 24 horas em serviço. Em caso de período em serviço de, pelo menos, 12 horas, mas inferior a 24 horas, é paga metade das ajudas de custo diárias. Não são pagas ajudas de custo diárias por deslocações em serviço inferiores a 12 horas. O tempo de viagem deve ser considerado como parte da missão. As ajudas de custo relativas a deslocações em serviço efetuadas não devem exceder as ajudas de custo diárias publicadas no sítio Web: https://international-partnerships.ec.europa.eu/funding/guidelines/managing-project/diem-rates_en— em vigor à data da assinatura do contrato.

2.5.6.  Cláusulas deontológicas

Todos os tipos de contratos (contratos públicos e subvenções) incluem um código de conduta que estabelece cláusulas deontológicas cujo cumprimento é considerado uma obrigação contratual.

Qualquer menção do contratante na presente secção deve ser interpretada como designando o beneficiário no caso de um contrato de subvenção. As obrigações contratuais mencionadas na presente secção aplicam-se ainda a todos os membros de um consórcio, a qualquer subcontratante e entidade que proporciona capacidades, requerentes principais, correquerentes, organizações associadas e entidades afiliadas.

O contratante, enquanto conselheiro imparcial e lealinexistência de conflitos de interesses: o contratante deve agir sempre com imparcialidade e como conselheiro leal, em conformidade com o código de conduta da sua profissão. Abster-se-á de prestar declarações públicas sobre o projeto ou os serviços, sem autorização prévia da entidade adjudicante. Não pode, de modo algum, vincular a entidade adjudicante sem o seu consentimento prévio por escrito.    O contratante abster-se-á de estabelecer qualquer relação que possa dar origem a um conflito de interesses e comprometer a sua independência ou a do seu pessoal. Caso não mantenha a sua independência, a entidade adjudicante pode rescindir o contrato com efeito imediato.

O contratante deve respeitar os direitos humanos, bem como a legislação ambiental e as normas laborais fundamentais: o contratante e o respetivo pessoal devem respeitar os direitos humanos. Em especial, em conformidade com o ato de base aplicável, os proponentes e os requerentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar a legislação ambiental, incluindo acordos ambientais multilaterais, e as normas laborais fundamentais, conforme aplicáveis e definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (nomeadamente as convenções sobre a liberdade sindical e a negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e obrigatório e a abolição do trabalho infantil).

Tolerância zero para a exploração, abuso e assédio sexual

A Comissão Europeia pratica uma política de «tolerância zero» em relação a todos os comportamentos ilícitos que influenciem a credibilidade profissional do contratante.

Os maus-tratos ou castigos corporais, ou ameaças de maus-tratos, abuso ou exploração sexual, assédio e violência verbal, bem como outras formas de intimidação devem ser proibidos. Caso o contratante tenha conhecimento de alguma violação das regras deontológicas acima mencionadas, deve comunicá-la por escrito à entidade adjudicante.

Para os procedimentos de atribuição de subvenções, consultar a secção 6.3.11.

 

O contratante e os pagamentos:o contratante não pode aceitar nenhum pagamento relacionado com o contrato que nele não esteja previsto. O contratante e o seu pessoal devem abster-se de exercer qualquer atividade ou de auferir qualquer vantagem incompatível com as suas obrigações para com a entidade adjudicante.

O contratante e o segredo profissional: o contratante e o seu pessoal são obrigados a manter o segredo profissional durante todo o período do contrato e após a sua conclusão. Todos os relatórios e documentos elaborados ou recebidos pelo contratante no decurso da execução do contrato são confidenciais.

O contratante e a luta contra a corrupção e o suborno: O contratante deve respeitar toda a legislação, regulamentação e códigos em vigor em matéria de luta contra o suborno e a corrupção.

A Comissão Europeia reserva-se o direito de suspender ou rescindir o contrato caso sejam detetadas quaisquer práticas de corrupção em qualquer fase do processo de adjudicação ou de implementação do contrato e se o contratante não tomar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Nos termos da presente disposição, por «práticas de corrupção» entende-se qualquer oferta de suborno, prenda, gratificação ou comissão, a título de incentivo ou de recompensa, para que alguém realize ou se abstenha de realizar atos relacionados com a adjudicação de um contrato ou com a implementação de um contrato já celebrado com a entidade adjudicante.

As práticas de corrupção podem ainda incluir despesas comerciais extraordinárias não mencionadas no contrato principal ou não resultantes de um contrato celebrado corretamente e relacionado com o contrato principal, as comissões pagas sem que em contrapartida exista a prestação de um serviço efetivo e legítimo, as comissões pagas num paraíso fiscal, as comissões pagas a um beneficiário não claramente identificado ou as comissões pagas a uma sociedade que se assemelhe a uma sociedade de fachada. Se comprovadamente tiverem sido pagas despesas comerciais extraordinárias no âmbito de projetos financiados pela UE, em função da gravidade dos factos registados, o contrato pode ser rescindido ou o contratante ser excluído de qualquer financiamento da UE.

A Comissão Europeia pode realizar todos os controlos documentais ou no terreno que considere necessários para obter provas em caso de suspeita de despesas comerciais extraordinárias.

Consequências da não conformidade com as cláusulas deontológicas e com o código de conduta

O incumprimento das obrigações contratuais acima mencionadas constitui uma violação do contrato que pode originar a sua suspensão ou rescisão.

Um incumprimento grave das obrigações ao abrigo do código de conduta e das cláusulas deontológicas pode constituir uma falta grave em matéria profissional que pode originar uma rescisão imediata do contrato sem prejuízo de sanções administrativas complementares e a exclusão de concursos futuros.

Considera-se falta grave em matéria profissional não só uma violação das disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis ou das regras deontológicas da profissão à qual o contratante pertence, como também qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a credibilidade profissional do contratante, um comportamento que denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave (ver mais informações na secção 2.6.10.1 relativa aos critérios de exclusão).

2.5.7.  Estratégia antifraude

A Comissão Europeia está empenhada em lutar contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União Europeia. Neste contexto, o desenvolvimento de uma cultura antifraude junto de todas as partes interessadas reveste-se de grande importância.

A Comissão adotou a sua primeira estratégia antifraude em 2011, que é um documento de política interna vinculativo para os serviços da Comissão e as agências de execução na sua luta contra a fraude e a corrupção lesivas dos interesses financeiros da UE. A estratégia antifraude foi atualizada em 2019, a fim de melhorar a proteção do orçamento da UE, reforçar a supervisão institucional da Comissão relativamente a todas as questões relacionadas com a fraude e fortalecer o sistema antifraude global já em vigor.

Em conformidade com os requisitos da estratégia antifraude, a Direção-Geral das Parcerias Internacionais tem uma estratégia antifraude e um plano de ação conexo para reforçar a prevenção, deteção e correção da fraude. A primeira estratégia antifraude

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[72] entrou em vigor em janeiro de 2014 e tem sido regularmente atualizada para refletir a evolução da política e das operações da ação externa da Comissão.

Em 2021, a Direção-Geral adotou uma revisão significativa para alinhar a sua política antifraude com a evolução do contexto financeiro e operacional

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[73]. A última estratégia antifraude destaca as especificidades operacionais da Direção-Geral que tornam a luta contra a fraude particularmente complexa e importante. O plano de ação que a acompanha centra-se no aumento da sensibilização interna e externa para as questões relacionadas com a fraude, no reforço das medidas de acompanhamento adotadas após a deteção de fraudes, no reforço da coordenação, cooperação e processos e na utilização do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) enquanto instrumento de sanção em matéria de fraudes.

Um fator importante na luta contra a fraude é a sensibilização do pessoal e um sistema efetivo de comunicação de fraudes e de irregularidades. Embora a denúncia de irregularidades seja um direito em muitos sistemas jurídicos, é uma obrigação para os funcionários da UE. O Estatuto dos Funcionários da União Europeia

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[74] e o Regulamento Financeiro
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[75] preveem a obrigação de comunicar irregularidades graves por parte de qualquer funcionário da UE que tome conhecimento de:

-          factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da UE,

-          atos relacionados com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da UE.

Embora a prevenção e deteção da fraude sejam sobretudo da responsabilidade de cada diretor de serviços da Comissão (conforme adequado em cada modo de gestão), dois organismos complementares reforçam a proteção dos interesses financeiros da UE de uma forma abrangente:

-        o Organismo Europeu de Luta Antifraude, comummente conhecido como OLAF, responsável pelos inquéritos administrativos,

-        a recém-criada Procuradoria Europeia, para conduzir investigações penais.

O OLAF investiga a fraude contra o orçamento da UE, a corrupção e as faltas graves na UE e desenvolve uma política antifraude para a Comissão. O OLAF tem de ser informado de suspeitas de fraude, corrupção ou de outras irregularidades relativas aos fundos da UE

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[76], e tem o direito de conduzir:

-          inquéritos externos relacionados com as despesas e as receitas no âmbito do orçamento da UE/FED,

-          inquéritos administrativos internos relativos aos funcionários das instituições da UE.

O OLAF conduz inquéritos de forma independente e em conformidade com os acordos de cooperação em vigor nos países terceiros. Coopera ativamente com os seus parceiros nos Estados-Membros e nos países terceiros.

No seguimento dos seus inquéritos, o OLAF elabora um relatório indicando as suas conclusões e recomendações. O gestor orçamental competente responsável pela subdelegação deve garantir o seguimento financeiro, no que se refere à recuperação de montantes indevidamente pagos, em cooperação com o OLAF.

A Procuradoria Europeia representa o primeiro verdadeiro organismo competente para o exercício da ação penal supranacional com poderes para realizar inquéritos e instaurar ações penais de forma independente contra os crimes lesivos dos interesses financeiros da UE. O seu mandato centra-se na fraude e noutros crimes lesivos dos interesses financeiros da UE, tal como definidos na Diretiva 2017/1371

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[77]. Desde 2021, a Procuradoria Europeia pode instaurar ações penais e levar a julgamento os autores presumidos de tais crimes nos 22 Estados-Membros participantes
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[78].

2.6.  Procedimentos de contratação

O modo de base de adjudicação de contratos é a abertura à concorrência. A abertura de um concurso tem um duplo objetivo:

·         garantir que as operações respeitam os princípios de adjudicação, e

·         obter a qualidade desejada no que respeita aos serviços, aos fornecimentos ou à execução de obras ao melhor preço.

Existem vários tipos de procedimentos de adjudicação de contratos, caracterizados por diferentes graus de concorrência.

O artigo 164.º do RF estipula a seguinte lista de procedimentos para a adjudicação de contratos de concessão

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[79] ou de contratos públicos, incluindo os contratos-quadro:

a) Concurso aberto;

b) Concurso limitado, inclusive através de um sistema de aquisição dinâmico;

c) Concurso para trabalhos de conceção;

d) Procedimento por negociação, inclusive sem publicação prévia de anúncio;

e) Diálogo concorrencial;

f) Procedimento concorrencial com negociação;

g) Parceria para a inovação;

h) Procedimentos com convite à manifestação de interesse.

O artigo 178.º do RF relativo à contratação pública para as ações externas estipula, por um lado, que as disposições gerais em matéria de contratação pública se aplicam à contratação pública para as ações externas, sob reserva das disposições específicas relativas às regras de adjudicação dos contratos externos constantes do respetivo anexo I.

Por outro lado, também acrescenta condições complementares à utilização de determinadas disposições gerais. Portanto, as medidas de publicidade estipuladas no artigo 163.º, n.º 1, e a obrigação de respeitar o período de reflexão só se aplicam a partir de:

a) 300 000 EUR, para contratos de serviços e de fornecimento;

b) 5 000 000 EUR, para contratos de obras.

Para além dos tipos de procedimentos de contratos públicos acima mencionados, o artigo 38.º do anexo I do RF especifica que os procedimentos de contratação pública no domínio das ações externas são os seguintes:

a) O concurso limitado previsto no artigo 164.º, n.º 1, alínea b);

b) O concurso aberto previsto no artigo 164.º, n.º 1, alínea a);

c) O concurso aberto local; e

d) O procedimento simplificado.

O procedimento simplificado é a nova terminologia adotada para substituir o antigo «procedimento por negociação concorrencial» ao abrigo do anterior Regulamento Financeiro

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[80] (Regulamento Financeiro de 2012).

Importa referir ainda que, para os contratos de serviços, de fornecimento e de obras, podem ser utilizados concursos abertos e limitados. Contudo, só estão disponíveis os modelos para os concursos limitados de prestação de serviços e os modelos para os concursos abertos de fornecimentos e de execução de obras como anexos do guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito da ação externa da União Europeia (PRAG). Atualmente também estão disponíveis modelos para os procedimentos simplificado e por negociação para a prestação de serviços, os fornecimentos e a execução de obras.

2.6.1.  Que procedimento de contratação aplicar e de que forma

Os procedimentos normais de adjudicação de contratos aplicáveis, explicados com maior detalhe no presente guia prático, encontram-se resumidos no quadro infra. São classificados em três categorias: serviços (por exemplo, assistência técnica e estudos), fornecimentos (ou seja, equipamento e materiais) e obras (ou seja, infraestruturas e outros trabalhos de engenharia). Logo que uma ação seja aprovada pela Comissão Europeia através da adoção de uma decisão de financiamento e, se for caso disso, da assinatura de uma convenção de financiamento, a entidade adjudicante pode lançar o concurso e o procedimento de adjudicação de contratos segundo os procedimentos normais. Os limiares indicados no quadro baseiam-se no orçamento máximo atribuído ao contrato em questão (incluindo eventuais cofinanciamentos). No caso de contratos por lotes, o valor de cada lote é tido em conta para o cálculo do limiar global.

Independentemente do procedimento utilizado, devem respeitar-se todos os princípios de base (incluindo os critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção).

Sempre que tal seja possível e adequado em função da natureza das ações, e em conformidade com a convenção de financiamento, se for o caso, deve ser dada preferência à utilização dos procedimentos mais simples.

De notar que os projetos não podem ser artificialmente cindidos por forma a contornar os limiares em vigor em matéria de adjudicação de contratos.

Podem ser aplicados outros procedimentos, independentemente dos limiares, como, por exemplo, os procedimentos por negociação com base numa única proposta, desde que se encontrem reunidas as condições aplicáveis (ver secções 2.6.5, 2.6.6, 2.6.7 e 2.6.8).

 

CONTRATOS DE SERVIÇOS

≥ 300 000 EUR

- Concurso limitado internacional ou concurso aberto internacional

- Auditoria 2018 

≤ 999 999 EUR

- Contrato-quadro SIEA 2018, EVENTS 2020

ou < 300 000 EUR - Contratos-quadro (EVA 2020)

- Procedimento simplificado

≤ 20 000 EUR

- Proposta única

 

Pode ser efetuado um pagamento contra fatura sem aceitação prévia de uma proposta se o montante for ≤ 2 500 EUR

 

CONTRATOS DE FORNECIMENTO

≥ 300 000 EUR

- Concurso limitado internacional ou concurso aberto internacional

< 300 000 EUR, mas ≥ 100 000 EUR

- Concurso aberto local

< 100 000 EUR, mas > 20 000 EUR

- Procedimento simplificado

CONTRATOS DE OBRAS

≥ 5 000 000 EUR

- Concurso aberto internacional

ou

- Concurso limitado internacional

< 5 000 000 EUR, mas ≥ 300 000 EUR

- Concurso aberto local

< 300 000 EUR, mas > 20 000 EUR

- Procedimento simplificado

 

A apresentação eletrónica de propostas (eSubmission) foi introduzida para a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos no domínio das ações externas. A apresentação eletrónica está disponível através do sítio Web TED eTendering(concursos eletrónicos) do TED e acessível através do portal Financiamento e Concursos. A apresentação eletrónica de propostas (eSubmission) permite aos operadores económicos apresentar, por via eletrónica, os seus pedidos de participação ou propostas de uma forma estruturada e segura. Atualmente, a apresentação eletrónica de propostas (eSubmission) apoia os seguintes procedimentos de adjudicação de contratos:

· concursos abertos,

· concursos limitados,

· procedimentos por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato.

Aquando da aplicação do modo de gestão direta, no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos acima referidos, os pedidos de participação e as propostas devem ser apresentados exclusivamente através do (eSubmission). Os pedidos de participação e as propostas apresentados mediante qualquer outro meio (por exemplo, via postal, correio rápido, correio eletrónico, entrega em mão) não serão tidos em conta.

A fim de apresentar um pedido de participação ou recorrer ao (eSubmission), os operadores económicos terão de efetuar o registo noRegisto de Participantesda Comissão Europeia— um registo em linha das organizações que participam em concursos ou convites à apresentação de propostasda UE. No caso dos consórcios, os pedidos de participação terão de ser apresentados em grupo, o que requer que cada membro do grupo efetue o registo no Registo de Participantes.

Aquando do registo, cada organização recebe um código de identificação do participante (PIC), composto por nove dígitos, que constitui o seu identificador único no referido registo.  As instruções sobre como criar um PIC podem ser consultadas na seguinte página Web. Os operadores económicos já inscritos no Registo de Participantes devem reutilizar os respetivos PIC sempre que apresentem propostas através do sistema eletrónico de apresentação de propostas (eSubmission).

Aquando da aplicação do modo de gestão indireta, os pedidos de participação e as propostas continuarão a ser apresentados através de documentos em papel.

 

2.6.2.  Concurso aberto

Em concursos «abertos» (internacionais ou locais), qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta. O contrato é objeto da máxima divulgação possível mediante anúncio no Jornal Oficial da União Europeia(série S), no jornal oficial do país parceiro, no portal Financiamento e Concursos e noutros meios de comunicação social pertinentes.

Ver as Orientações para publicação (anexo A11e).

As propostas são analisadas, a elegibilidade e a capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos proponentes são verificadas para chegar a uma seleção, as propostas são avaliadas, e o contrato é adjudicado (ver secções 2.6.11 e 2.6.11.4). Não são autorizadas negociações.

2.6.3.  Concurso limitado

Nos concursos «limitados», todos os operadores económicos podem apresentar um pedido de participação, mas só os candidatos que satisfazem os critérios de seleção são convidados a fazê-lo.

O contrato será objeto da máxima divulgação possível mediante anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (série S), no jornal oficial do país parceiro, no portal Financiamento e Concursos e noutros meios de comunicação social pertinentes.

Os critérios de seleção e as tarefas a realizar são descritos nas informações complementares publicadas sobre o anúncio de contrato (A5f). Uma «lista completa» de todos os candidatos que responderam ao anúncio é convertida numa lista restrita dos candidatos mais bem qualificados, com base nas suas respostas. Nesta fase, antes de a lista restrita ser aprovada pela comissão de avaliação, a entidade adjudicante verifica se nenhum dos candidatos ou dos seus parceiros se encontra em situação de exclusão na lista do sistema de deteção precoce e de exclusão (ver secção 2.6.11).

A entidade adjudicante elabora o anúncio referente à lista restrita e publica-o juntamente com o anúncio de adjudicaçãono TED (secção VI.3 do anúncio de adjudicação).

A entidade adjudicante envia o processo do concurso apenas aos candidatos que figuram na lista restrita.

Ver as Orientações para publicação (anexo A11e).

Uma vez analisadas as propostas, procede-se à sua avaliação e à escolha do adjudicatário (ver secções 2.6.11 e 2.6.11.4). Não são autorizadas negociações.

2.6.4.  Procedimento simplificado (anteriormente conhecido como «procedimento por negociação concorrencial»)

No procedimento simplificado, a entidade adjudicante convida pelo menos três candidatos à sua escolha a apresentarem uma proposta.

A avaliação (incluindo o recurso a uma comissão de avaliação) e a adjudicação do contrato seguem as mesmas modalidades aplicáveis aos concursos abertos.

Para mais informações sobre o procedimento simplificado, ver secção 3.5.2 para os serviços, a secção 4.5 para os fornecimentos e a secção 5.6 para as obras.

2.6.5.  Contratos-quadro

Embora não seja um procedimento de contratação propriamente dito, um contrato-quadro é um acordo celebrado entre uma ou várias autoridades contratantes e um ou vários operadores económicos para estabelecer as condições que regem uma série de contratos específicos que podem ser adjudicados durante um determinado período, nomeadamente no que diz respeito ao preço e, se apropriado, à quantidade prevista

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[81]. Desta forma, o contrato-quadro representa uma estrutura dentro da qual são celebrados contratos subsequentes específicos.

Os contratos-quadro celebrados com vários operadores económicos designam-se contratos-quadro «múltiplos»; assumem a forma de contratos distintos, mas são celebrados em termos idênticos. As especificações devem indicar tanto o número mínimo como o número máximo de operadores com os quais a entidade adjudicante tenciona celebrar contratos. O número mínimo não pode ser inferior a três.

O período de vigência dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, designadamente, pelo objeto do contrato-quadro. A entidade adjudicante não pode recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

A adjudicação de um contrato-quadro exige sempre um procedimento de contratação pública. Contudo, após a celebração de um contrato-quadro, a adjudicação dos contratos específicos segue um pedido de serviços enviado pela entidade adjudicante a um número fixo de contratantes de contratos-quadro, normalmente três, e a avaliação das respetivas ofertas. Em seguida, procede-se à celebração de um contrato específico ou de uma ordem de compra. Os contratos específicos baseados nos contratos-quadro são assim adjudicados de acordo com as condições fixadas no contrato-quadro. Por conseguinte, na adjudicação de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro, é necessário seguir o procedimento estabelecido no contrato-quadro (e não as regras aplicáveis às propostas), desde que sejam respeitados os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação e que não se recorra a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

2.6.6.  Sistema de aquisição dinâmico

O sistema de aquisição dinâmico é um processo de aquisição inteiramente eletrónico para compras de uso corrente, durante um período limitado, que está aberto a qualquer operador económico que preencha os critérios de seleção e que tenha apresentado uma proposta indicativa tecnicamente conforme. Não são aplicados limiares específicos.

Para cada contrato, a entidade adjudicante publica um anúncio de contrato e convida todos os operadores admitidos no sistema a apresentarem propostas. O contrato é adjudicado à proposta mais económica que proponha o fornecimento dos artigos na proposta economicamente mais vantajosa (ou seja, o único critério de adjudicação é o preço).

Para mais informações, ver secção 4.2.6.2. Foi definido um quadro regulamentar deste procedimento para uso futuro, mas a Comissão Europeia não dispõe ainda dos meios informáticos (confidencialidade e segurança) que permitam a sua utilização.

2.6.7.  Diálogo concorrencial

Quando um contrato for especialmente complexo, a entidade adjudicante, se considerar que nem o recurso direto ao concurso aberto nem as modalidades que regem o concurso limitado permitem obter a melhor relação qualidade/preço, pode recorrer ao diálogo concorrencial referido no Regulamento Financeiro. Um contrato é considerado «especialmente complexo» se a entidade adjudicante não estiver objetivamente em condições de definir os meios técnicos para satisfazer as suas necessidades ou objetivos nem de estabelecer a montagem jurídica ou financeira do projeto. Não são aplicados limiares específicos. No entanto, este procedimento é excecional e deve ser utilizado com precaução.

As autoridades contratantes devem publicar um anúncio de contrato/informações complementares sobre o anúncio de contrato no qual comunicam as suas necessidades e requisitos. Devem dar início a um diálogo com os candidatos que preencham os critérios de seleção publicados no anúncio de contrato. Durante o diálogo, podem ser abordados todos os aspetos da proposta. No entanto, é realizado um diálogo individual separado com cada candidato com base nas soluções e ideias que cada um propõe. A entidade adjudicante deve garantir a igualdade de tratamento dos proponentes e a confidencialidade das propostas, o que significa que selecionar as melhores soluções de cada proposta («cherry-picking») não é autorizado.

O número mínimo de candidatos convidados a concorrer é de três. Antes de selecionar os candidatos, a entidade adjudicante verifica se nenhum deles, ou os seus parceiros, se encontra em situação de exclusão no sistema EDES (ver secção 2.6.10.1.3). Se o número de candidatos que preenchem os critérios de seleção for inferior a três, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento só com o candidato ou com os dois candidatos que preenchem efetivamente os critérios. A entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não tenham participado no procedimento ou candidatos que não preenchem os critérios de seleção.

No decurso do diálogo, a entidade adjudicante deve assegurar a igualdade de tratamento de todos os proponentes e a confidencialidade das soluções propostas ou de outras informações comunicadas por um candidato no decurso do diálogo, salvo se este der o seu acordo para a respetiva divulgação.

A entidade adjudicante pode reduzir o número de soluções a discutir durante o diálogo mediante a aplicação dos critérios de adjudicação numa fase pré-diálogo se o anúncio de contrato informar os candidatos dessa possibilidade. A entidade adjudicante deve elaborar um relatório em que é justificado o modo como foram conduzidos os diálogos.

A entidade adjudicante deve informar os proponentes que não se encontrem numa situação de exclusão, cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresentem um pedido por escrito, dos progressos do diálogo. Essas informações não devem prejudicar os legítimos interesses comerciais dos proponentes ou prejudicar a concorrência leal entre si. Após ter informado os participantes da conclusão do diálogo, a entidade adjudicante deve convidá-los a entregar as suas propostas finais com base nas soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. As propostas devem incluir todas as informações exigidas e necessárias para a realização do projeto. A pedido da entidade adjudicante, as referidas propostas podem ser objeto de esclarecimentos, especificadas e aperfeiçoadas, desde que, porém, tal não tenha por efeito alterar elementos fundamentais da proposta ou do convite a concorrer, cuja alteração seja suscetível de falsear a concorrência ou ter um efeito discriminatório. A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente que tenha apresentado a melhor relação qualidade/preço que clarifique aspetos da sua proposta ou confirme os compromissos dela constantes, na condição de não alterar elementos substanciais da proposta ou do convite a concorrer, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.

A entidade adjudicante pode comunicar preços ou modalidades de pagamento aos participantes no diálogo.

O contrato é adjudicado à proposta tecnicamente conforme economicamente mais vantajosa (ou seja, a relação qualidade/preço constitui o único critério de adjudicação).

Os modelos de contrato normalizados devem ser adaptados conforme necessário.

GESTÃO DIRETA E GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

O recurso ao diálogo concorrencial exige o acordo prévio da Comissão Europeia.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

Não é necessário o acordo prévio da Comissão Europeia.

2.6.8.  Procedimento por negociação/procedimento com base numa única proposta

Um contrato pode ser objeto de uma adjudicação direta nas seguintes circunstâncias:

-          recorrendo ao «procedimento com base numa única proposta», quando o valor do contrato não ultrapassar 20 000 EUR,

-          recorrendo ao «procedimento por negociação», independentemente do valor do contrato, em casos excecionais e devidamente justificados, quando estiverem presentes as circunstâncias factuais ou jurídicas descritas nas secções 3.3.5.1, 4.2.6.1 e 5.2.5.1. Nesses casos, não são aplicados limiares específicos.

O procedimento por negociação pode ser utilizado apenas nos casos previstos no presente guia prático. Não pode ser concedida a aprovação prévia para a utilização do procedimento por negociação em casos que não sejam os previstos no presente guia prático.

Antes de selecionar os candidatos, a entidade adjudicante verifica se nenhum deles, ou os seus parceiros, se encontra em situação de exclusão no sistema de deteção precoce e de exclusão (ver secção 2.6.10.1.3).

No caso dos procedimentos por negociação, deve ser nomeada uma comissão de avaliação antes de conduzir a negociação. No entanto, em função da análise dos riscos pela entidade adjudicante, a nomeação de uma comissão de avaliação pode não ser necessária nos seguintes casos:

-          extrema urgência não imputável à entidade adjudicante,

-          situação de crise,

-          novos serviços ou obras que consistam na repetição de atividades similares às dos contratos originais, desde que preencham as condições estabelecidas nas secções 3.3.5.1, alínea e), e 5.2.5.1, alínea c),

-          fornecimentos suplementares, desde que preencham as condições previstas na secção 4.2.6.1, alínea d),

-          fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas,

-          serviços jurídicos que não têm obrigatoriamente de ser adjudicados através de um procedimento simplificado [ver secção 3.3.5.1, alínea f)].

Quando o valor do contrato não ultrapassar 20 000 EUR, a nomeação de uma comissão de avaliação nunca é obrigatória.

Para todos os procedimentos, deve ser apresentado um relatório de negociação (anexo A10a para os procedimentos por negociação e anexo A10b para os procedimentos com base numa única proposta), explicando de que modo o(s) participante(s) nas negociações foi/foram selecionado(s), de que forma cumpriu/cumpriram os critérios de seleção, como foi fixado o preço e a fundamentação da decisão de adjudicação.

Devem ser seguidas as etapas de negociação indicadas no modelo de relatório de negociação. As regras de elegibilidade (nacionalidade, bem como as situações de exclusão referidas nas secções 2.3.1 e 2.3.2) e os critérios de seleção devem ser devidamente respeitados. Devem ser apresentados documentos comprovativos relativos aos critérios de exclusão e aos critérios de seleção, conforme referido nas secções 2.6.10.1.3 e 2.6.11, respetivamente.

O procedimento por negociação abrange dois tipos distintos de negociações para as quais devem ser utilizados modelos diferentes:

- negociação com um operador económico ao qual a entidade adjudicante adjudicou um contrato inicial. A alteração do contrato inicial é o resultado do procedimento. Este tipo de procedimento por negociação realiza-se para adjudicar serviços ou obras semelhantes ou fornecimentos suplementares,

- negociação com um ou vários operadores económicos que, se for bem-sucedida, resultará na adjudicação de um novo contrato.

Procedimento por negociação que resulta na adjudicação de um novo contrato

O processo do concurso, a elaborar e a aprovar pela entidade adjudicante competente para o procedimento por negociação antes do lançamento do procedimento, inclui, pelo menos, a carta de convite, o anúncio de concurso com os critérios de seleção e de adjudicação, o convite a concorrer, o projeto de contrato normalizado e os anexos e o caderno de encargos/especificações técnicas pertinentes. Para os procedimentos por negociação, os modelos do procedimento simplificado, com exceção do contrato e dos seus anexos, devem ser utilizados e adaptados caso a caso. A carta de convite especifica que se trata de um procedimento por negociação, indica o prazo para a receção da proposta (a determinar caso a caso) e descreve o processo.

Procedimento por negociação que resulta na alteração de um contrato inicial

As condições estabelecidas na secção 3.3.5.1, alínea e), na secção 4.2.6.1, alínea d), ou na secção 5.2.5.1, alínea c), devem ser preenchidas no caso de se realizar um procedimento por negociação para a adjudicação de serviços ou de obras semelhantes ou de fornecimentos suplementares. O anexo a8 é o modelo a utilizar para o convite à apresentação de uma proposta de alteração de um contrato. A carta de convite descreve o âmbito e o caderno de encargos/especificações técnicas revistas. A carta de convite também fornece as informações gerais necessárias, descreve o processo de negociação e indica o prazo para a receção da proposta.

Nos procedimentos por negociação não há um prazo fixado para a receção de propostas. Não obstante, deve ceder-se aos proponentes um prazo razoável para que preparem boas propostas, tendo especialmente em conta a complexidade do contrato.Os requisitos mínimos incluídos no caderno de encargos/especificações técnicas e os critérios de exclusão, seleção e adjudicação especificados nos documentos do concurso não são negociáveis. Sempre que nomeada, a comissão de avaliação pode organizar uma ou várias rondas de negociação e eventualmente convidar o(s) proponente(s) a discutir a(s) proposta(s) técnica(s) e financeira(s), que pode/podem ser divulgada(s) em qualquer momento durante o processo. Nesses casos, a comissão de avaliação formulará recomendações sobre a decisão de adjudicação com base nos resultados das discussões realizadas durante a(s) ronda(s) de negociação, que ficará/ficarão documentada(s) no relatório de negociação.

A entidade adjudicante pode adjudicar um contrato sem negociação com base na proposta inicial, desde que tenha indicado nos documentos do concurso que reserva essa possibilidade.

A entidade adjudicante deve informar os proponentes que não se encontrem em situação de exclusão, cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito dos progressos da negociação. Essas informações não devem prejudicar os legítimos interesses comerciais dos proponentes ou prejudicar a concorrência leal entre si.

O relatório de negociação deve ser aprovado pela entidade adjudicante.

GESTÃO DIRETA

O recurso ao procedimento por negociação exige o acordo prévio ou a comunicação do evento à Comissão Europeia, conforme o caso.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

O recurso ao procedimento por negociação requer a autorização prévia da Comissão Europeia. O relatório de negociação deve ser aprovado pela Comissão Europeia.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

Não é necessário que a Comissão Europeia dê a sua autorização prévia para o recurso ao procedimento por negociação nem que aprove o relatório de negociação.

Se aplicável, os pagamentos relativos a quantias de valor igual ou inferior a 2 500 EUR podem consistir simplesmente em pagamentos contra fatura, sem aceitação prévia de uma proposta.

2.6.9.  Preferências

Não é possível a concessão de qualquer preferência a ACP nos procedimentos de adjudicação de contratosao abrigo do QFP 2021-2027.

Apenas para os procedimentos de adjudicação ao abrigo do QFP 2014-2020:

PROGRAMAS FINANCIADOS PELO FED

Ver o artigo 26.º do anexo IV do Acordo de Cotonu:

1. Devem ser tomadas as medidas necessárias para promover uma participação tão alargada quanto possível das pessoas singulares e coletivas dos Estados ACP na execução de contratos financiados pelo FED, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos existentes desses Estados. Para o efeito:

a.        No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5 000 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos proponentes dos Estados ACP durante a avaliação financeira desde que, pelo menos, um quarto do capital e do pessoal de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP;

b.       No caso dos contratos de fornecimento de valor inferior a 300 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 15 % aos proponentes dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio com parceiros europeus, aquando da avaliação financeira;

c.        No caso de contratos de serviços que não os contratos-quadro da Comissão Europeia, aquando da comparação de propostas de qualidade económica e técnica equivalente, será dada preferência a:

i.                    peritos, instituições ou empresas de consultoria dos Estados ACP com a competência necessária,

ii.                  propostas apresentadas por empresas ACP, a título individual ou em consórcio com parceiros europeus, e

iii.                propostas apresentadas por proponentes europeus com subcontratantes ou peritos ACP;

 

d.       Se estiver prevista subcontratação, o proponente selecionado dará preferência às pessoas singulares, sociedades e empresas dos Estados ACP com capacidade para executar o contrato em condições idênticas; e

e.        O Estado ACP pode, no anúncio de concurso, propor aos eventuais proponentes a assistência de sociedades ou empresas ou de peritos nacionais ou de consultores de outros Estados ACP selecionados de comum acordo. Esta cooperação pode assumir a forma de empresa comum, de subcontratação ou de formação em exercício de estagiários.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando duas propostas para contratos de obras, de fornecimento ou de serviços são consideradas equivalentes, será dada preferência:

- ao proponente de um Estado ACP, ou

- se não houver proponentes desses Estados, ao proponente que:

i.        permita as melhores possibilidades de utilização de recursos físicos e humanos de países ACP,

  1. ofereça mais possibilidades de subcontratação de sociedades, empresas ou pessoas singulares dos Estados ACP, ou
  2. seja um consórcio de pessoas singulares ou empresas ou firmas dos Estados ACP e da União Europeia.

NB: As pessoas singulares ou coletivas da África do Sul não podem beneficiar deste sistema de preferência.

ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA

No sentido de promover as capacidades, os mercados e as compras locais, deve ser dada prioridade a contratantes locais e regionais quando o Regulamento Financeiro aplicável preveja uma adjudicação com base numa única proposta. Em todos os restantes casos, a participação de contratantes locais e regionais deve ser promovida em conformidade com as disposições pertinentes desse regulamento.

 

2.6.10.  Critérios de exclusão, seleção e adjudicação

Independentemente do tipo de procedimento de contratação utilizado (incluindo os procedimentos por negociação), a capacidade do candidato ou do proponente para implementar o contrato é sempre avaliada com base nos critérios objetivos que se seguem.

2.6.10.1.  Critérios de exclusão

No Regulamento Financeiro, as disposições relativas ao sistema de deteção precoce e de exclusão estão previstas no artigo 135.º. O sistema de exclusão é um sistema destinado a facilitar a deteção de pessoas e de entidades que representam um risco para os interesses financeiros da União Europeia. Tem como objetivo evitar que pessoas ou entidades que se encontrem em situações de exclusão específicas (também denominadas «motivos de exclusão») recebam fundos da União Europeia ou participem em procedimentos de atribuição de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos.

A exclusão é decidida pela Comissão e baseia-se numa sentença transitada em julgado ou numa decisão administrativa definitiva ou, na ausência de uma sentença transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, nos factos apurados ou noutras conclusões e na sua qualificação jurídica preliminar constante da recomendação do painel EDES

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[82] mencionado no artigo 143.º do RF.

2.6.10.1.1.  Critérios de exclusão da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos/atribuição de subvenções

Os operadores económicos serão excluídos da participação em procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções nos seguintes casos:

a)       Encontrar-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacional;

b)      Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito aplicável;

c)       Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)        apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato,

ii)      celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)    violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)    tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação,

v)      tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)      Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)        fraude, na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

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[83] e do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 1995
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[84],

ii)      corrupção, tal como definida no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 e no artigo 3.º da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997

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[85], e no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado
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[86]
, ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato,

iii)    conduta relacionada com uma organização criminosa, mencionada no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada

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[87],

iv)    branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º, n.os3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão

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[88],

v)      infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo

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[89], ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da referida decisão-quadro,

vi)    trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho

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[90];

e)       O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pela UE, que tenham levado à rescisão antecipada de um compromisso jurídico ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos e auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)       Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

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[91];

g)      Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que a pessoa ou entidade criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas de execução obrigatória na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;

h)      Tiver sido confirmado, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g).

A alínea a) não é aplicável a aquisições efetuadas em condições especialmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente a sua atividade comercial quer junto dos administradores de um processo de insolvência, de uma concordata de credores ou de um processo da mesma natureza segundo o direito nacional ou da UE.

Nos casos referidos nas alíneas c), d), f), g) e h), na ausência de uma sentença transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, ou no caso referido na alínea e), a entidade adjudicante deve excluir um operador económico com base numa qualificação jurídica preliminar tendo em conta os factos apurados ou outras conclusões constantes da recomendação do painel EDES. O painel EDES assegura uma avaliação centralizada dessas situações após dar ao operador económico a oportunidade de apresentar as suas observações. No âmbito da gestão indireta, quando a convenção de financiamento ou o acordo de contribuição o prevê, a entidade adjudicante transmitirá as informações à Comissão Europeia e a Comissão Europeia pode remeter o caso para o painel EDES.

A entidade adjudicante deve excluir o operador económico sempre que:

- uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, direção ou supervisão ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre o operador económico esteja numa das situações previstas nas alíneas c) a h),

- uma pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse operador económico esteja numa das situações previstas nas alíneas a) ou b),

- uma pessoa singular ou coletiva que é essencial para a adjudicação ou para a execução do compromisso jurídico esteja numa das situações previstas nas alíneas c) a h).

A entidade adjudicante não deve excluir um operador económico que: i) possa demonstrar que foram tomadas medidas adequadas

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[92] que garantam a sua fiabilidade, com exceção dos casos enumerados na alínea d); ii) se tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado e na pendência da adoção das medidas corretivas; iii) se a exclusão for desproporcionada.

O sistema de exclusão e os novos requisitos para a promoção da boa governação fiscal

No que diz respeito à elisão fiscal e ao branqueamento de capitais, aplicam-se os seguintes critérios de exclusão:

1.      Incumprimento das obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, em conformidade com a legislação aplicável [alínea b) supra];

2.      Envolvimento em branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, conforme definido na Diretiva (UE) 2015/849 [alínea d), ponto iv), supra];

3.      Criação de uma entidade para contornar obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas (empresa de fachada) [alíneas g) e h) supra].

No primeiro caso (incumprimento das obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social), é necessária uma sentença transitada em julgado ou uma decisão administrativa definitiva para excluir uma entidade. No segundo caso (envolvimento em branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo) e no terceiro caso (criação de uma entidade para contornar obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas), o gestor orçamental pode apresentar o caso ao painel EDES (ver secção 2.2.10.1) a qualquer momento com base nos factos apurados ou noutras conclusões.

Elementos de prova a apresentar

Os candidatos, os proponentes e os participantes são obrigados a declarar que não se encontram numa das situações de exclusão acima mencionadas através de uma declaração assinada sob compromisso de honra (ver secção 2.6.10.1.3).

Sempre que tal seja necessário para garantir o correto desenrolar do procedimento e exista um risco de que a declaração possa conter dados falsos ou incorretos, o gestor orçamental deve verificar a fiabilidade das informações prestadas na declaração sob compromisso de honra solicitando as provas documentais apropriadas. Essa verificação deve especialmente ser realizada quando o gestor orçamental tiver conhecimento de sinais ou de indicações concretas (tais como informações publicadas na imprensa) que põem em causa as informações prestadas na declaração. Os gestores orçamentais devem sobretudo prestar atenção a este respeito se o participante estiver constituído ou estabelecido numa jurisdição considerada pela UE como não cooperante para efeitos fiscais

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[93].

·         No que diz respeito ao não pagamento de impostos, um certificado recente emitido pela autoridade competente do Estado em causa pode ser aceite como suficiente.

·         No que diz respeito à criação de uma entidade para contornar obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas, o gestor orçamental pode aceitar como elemento de prova suficiente uma certidão do registo criminal recente ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa no país de estabelecimento, que comprove que esses requisitos são satisfeitos. Deve ser prestada especial atenção no caso de não ser possível obter as informações devido a uma cláusula de confidencialidade ou caso as informações revelem que estão a ser aplicadas liquidações de impostos específicas. Na medida do possível, estas informações devem ser analisadas em conjunto com a situação da jurisdição no que diz respeito à lista da UE de jurisdições não cooperantes.

Ao abrigo do Regulamento Financeiro, os participantes também têm a obrigação de divulgar a sua estrutura de beneficiários efetivos mediante pedido da entidade adjudicante

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[94].

Se o resultado desta análise confirmar que o participante/beneficiário se pode encontrar em situação de exclusão, o gestor orçamental apresenta o caso ao painel EDES

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[95].

No contexto dos procedimentos de atribuição de subvenções e de adjudicação de contratos públicos em curso, o gestor orçamental pode solicitar que o caso seja tratado pelo painel EDES como uma questão prioritária.

 

2.6.10.1.2.  Rejeição de um procedimento determinado

A entidade adjudicante deve rejeitar de um determinado procedimento de adjudicação um candidato, proponente ou requerente que:

a)       Se encontre numa das situações de exclusão previstas na secção 2.6.10.1.1;

b)      Tenha prestado falsas declarações no que respeita às informações exigidas pela entidade adjudicante como condição para a sua participação no procedimento, ou não tenha comunicado essas informações;

c)       Tenha anteriormente estado envolvido na preparação dos documentos do concurso utilizados no procedimento de adjudicação, sempre que tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo a distorção da concorrência que não possa ser sanada de outro modo.

Nos casos previstos na alínea a), se a entidade adjudicante tiver conhecimento de uma situação de exclusão que exige uma recomendação do painel EDES em conformidade com o disposto na secção 2.6.10.1.1, deve consultar imediatamente este painel. A avaliação não será suspensa, com exceção dos procedimentos limitados de adjudicação de contratos, na fase de lista restrita (neste caso, a criação da lista restrita é suspensa até ser tomada uma decisão sobre a rejeição). Se o contrato estiver prestes a ser adjudicado à entidade/pessoa em situação de exclusão, a adjudicação do contrato ficará suspensa enquanto o painel EDES não tiver emitido a sua recomendação. Se necessário, a entidade adjudicante pode solicitar aos proponentes a prorrogação do período de validade das propostas em conformidade. Se a situação de exclusão for confirmada na recomendação do painel EDES, a entidade/pessoa em causa será excluída do procedimento em causa em conformidade com a secção 2.6.10.1.4 e o procedimento pode prosseguir com a adjudicação ao segundo proponente na lista ou, se necessário, com a anulação. Em paralelo, após a recomendação do painel EDES, deve ser tomada uma decisão de exclusão em conformidade com a secção 2.6.10.1.1.

Se a rejeição for justificada pelo facto de o participante já estar incluído no nível de exclusão no EDES, a decisão de rejeição é tomada diretamente sem qualquer procedimento contraditório com o participante.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c), antes de tomar a decisão de rejeitar um proponente, candidato ou requerente de um determinado procedimento, a entidade adjudicante dá ao operador económico a possibilidade de apresentar as suas observações («direito a ser ouvido») e de provar, no caso previsto na alínea c), que a sua participação na preparação de documentos utilizados no procedimento de adjudicação não viola o princípio da igualdade de tratamento, incluindo a distorção da concorrência.

Estes motivos de rejeição podem ter consequências graves para o operador económico em causa e podem ainda ser considerados uma falta grave em matéria profissional em conformidade com a secção 2.6.10.1.1 e resultar numa decisão de exclusão. Neste caso, após ou em paralelo com esta decisão de rejeição, a entidade adjudicante remete o caso para o painel EDES, em conformidade com a secção 2.6.10.1.1.

2.6.10.1.3.  Elementos de prova a apresentar

A)   Declaração sob compromisso de honra

Os candidatos, os proponentes e os requerentes devem assinar uma declaração, juntamente com a sua candidatura, que certifique que não se encontram em nenhuma das situações de exclusão mencionadas nas secções 2.6.10.1.1 e 2.6.10.1.2 e, se for caso disso, que tomaram as medidas adequadas para remediar a situação. No que respeita aos convites à apresentação de propostas, a obrigação de preencher e assinar a declaração sob compromisso de honra (anexo A14b do PRAG) aplica-se a todos os requerentes, correquerentes e entidades afiliadas. 

Devem ainda declarar se: i) as pessoas singulares e coletivas que são membros do órgão de administração, gestão ou supervisão ou que têm poderes de representação, decisão ou controlo e; ii) os beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849

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[96], se encontram numa das situações previstas nas alíneas c) a g) da secção 2.6.10.1.1.

Caso o candidato ou proponente pretenda recorrer às entidades que proporcionam capacidades ou a um subcontratante ou subcontratantes, deve facultar a mesma declaração assinada por esta(s) entidade(s).

As autoridades contratantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)

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[97], como alternativa à declaração. Não deve ser exigida a declaração caso esta já tenha sido apresentada para efeitos de outro procedimento de adjudicação, desde que a situação não tenha sido alterada e que o tempo decorrido não seja superior a um ano.

No entanto, para contratos de valor igual ou inferior a 15 000 EUR, a entidade adjudicante pode derrogar o requisito de apresentação de uma declaração, em função da sua avaliação dos riscos. Para as subvenções de valor igual ou inferior a 15 000 EUR, não é exigida uma declaração sob compromisso de honra. A obrigação de apresentação de uma declaração sob compromisso de honra não se aplica às entidades que executam os fundos da União Europeia em caso de gestão indireta

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[98].

B)   Provas documentais

Quando expressamente solicitado pela entidade adjudicante, e sempre que tal seja necessário para garantir o correto desenrolar do procedimento, os candidatos e proponentes, a entidade a cujas capacidades tencionam recorrer ou os subcontratantes devem facultar os seguintes elementos:

a)       Elementos comprovativos adequados de que não se encontram numa das situações de exclusão;

b)      Informações sobre pessoas singulares ou coletivas que sejam membros dos seus órgãos de administração, gestão ou supervisão ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo e elementos comprovativos adequados de que uma ou várias dessas pessoas não se encontra em nenhuma das situações de exclusão previstas nas alíneas c) a h);

c)       Elementos comprovativos adequados de que uma pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse operador económico não se encontra numa das situações prevista nas alíneas a) ou b) da secção 2.6.10.1.1.

Para os contratos com um valor igual ou superior aos limiares internacionais (serviços ≥ 300 000 EUR, fornecimentos ≥ 300 000 EUR, obras ≥ 5 000 000 EUR), na sequência da notificação da adjudicação do contrato, o(s) proponente(s) a quem o contrato vai ser adjudicado (incluindo os membros do consórcio) devem provar que não se encontram em nenhuma das situações de exclusão, a menos que tais provas já tenham sido apresentadas numa fase anterior do procedimento.

Nos concursos limitados e abertos, estes documentos comprovativos serão solicitados aos proponentes na fase de avaliação e verificados pela entidade adjudicante antes da adjudicação do contrato ao(s) potencial(ais) adjudicatário(s). Além disso, os proponentes e os candidatos devem demonstrar que a sua situação não se alterou desde a data de emissão desses documentos.

A entidade adjudicante deve dispensar da obrigação de apresentação de documentos comprovativos: i) se lhes puder aceder através de uma base de dados nacional a título gratuito; ou ii) se tais elementos de prova já tiverem sido apresentados à entidade adjudicante no âmbito de outro procedimento, desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos; iii) se reconhecer queexiste uma impossibilidade material de apresentar essas provas. A obrigação de apresentação de documentos comprovativos não se aplica às entidades delegadas.

 

Relativamente às subvenções, não é necessário apresentar documentos comprovativos, salvo se especificamente solicitados pela entidade adjudicante.

Como prova suficiente de que o candidato ou o proponente não se encontra em nenhuma das situações descritas:

-          nas alíneas a), c), d), f), g) ou h) da secção 2.6.10.1.1 (critérios de exclusão aplicáveis à participação nos procedimentos de adjudicação de contratos), a entidade adjudicante pode aceitar uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, um documento recente equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de estabelecimento, que permita atestar que estas exigências são cumpridas,

-          nas alíneas a) ou b) da secção 2.6.10.1.1 (critérios de exclusão aplicáveis à participação nos procedimentos de adjudicação de contratos), a entidade adjudicante aceitará um certificado recente emitido pela autoridade competente do país em causa. Se o certificado não for emitido pelo país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou por uma declaração solene perante uma autoridade judicial ou um notário ou, na sua falta, por uma declaração solene perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do país de estabelecimento.

Os documentos podem ser originais ou cópias. No entanto, devem ser disponibilizados os originais à entidade adjudicante caso esta o solicite. A data de emissão dos documentos apresentados não pode ser anterior a um ano em relação à data da apresentação da proposta. Se os documentos comprovativos apresentados não estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, devem ser acompanhados de uma tradução para a língua do concurso. Quando os documentos estiverem redigidos numa língua oficial da União Europeia distinta da utilizada no concurso, têm de ser aceites. No entanto, recomenda-se vivamente que seja facultada uma tradução na língua do concurso a fim de facilitar a avaliação dos documentos.

C) Verificação na base de dados do EDES

Durante o processo de avaliação e, o mais tardar, antes de tomar a decisão de adjudicação, a entidade adjudicante deve verificar se alguma das entidades envolvidas (ou seja, os candidatos ou os proponentes, incluindo todos os membros do consórcio, os subcontratantes indicados e as entidades que proporcionam capacidades) foi registada no EDES. Sempre que a entidade adjudicante limitar o número de candidatos que convida a apresentar uma proposta, ou seja, no âmbito de um concurso limitado, essas verificações devem ser efetuadas antes da seleção dos candidatos. No caso dos convites à apresentação de propostas no âmbito de concursos limitados, essas verificações devem ser efetuadas após a seleção provisória dos candidatos ou a sua inclusão numa lista de reserva, durante as verificações finais de elegibilidade, antes da adjudicação do contrato.

O EDES é uma base de dados que contém informações sensíveis sobre casos de deteção precoce, de exclusão e/ou de sanções financeiras. O EDES veio substituir, a partir de 1 de janeiro de 2016, o sistema de alerta rápido e a base de dados central sobre as exclusões.

O objetivo deste sistema consiste em facilitar:

-          a deteção precoce de riscos que ameaçam os interesses financeiros da União Europeia na sequência de informações fornecidas pelo OLAF, pelos gestores orçamentais da Comissão, por serviços e organismos europeus, pelas agências de execução, por outras instituições da União, por um organismo ou pessoa responsável pela execução das ações da política externa e de segurança comum ou por entidades de execução do orçamento da UE no âmbito da gestão partilhada e indireta,

-          a exclusão de operadores económicos que se encontrem numa das situações de exclusão referidas na secção 2.6.10.1.1,

-          a imposição de uma sanção financeira a um operador económico, em conformidade com o artigo 138.º do RF;

bem como em incitar as autoridades contratantes, nestas situações, a tomarem as medidas adequadas previstas na legislação da União para proteger os interesses financeiros da União Europeia.

A entidade adjudicante não pode celebrar contratos com entidades registadas em situação de nível de exclusão do EDES. Se uma das partes envolvidas estiver registada no nível de deteção precoce, a assinatura do contrato pode ser condicionada pelas medidas de vigilância reforçada que serão aplicadas durante a execução do contrato e dos pagamentos.

A entidade adjudicante deve notificar o terceiro em causa do seu registo na base de dados do EDES. Nos casos de deteção precoce, essa notificação é diferida em situações excecionais, caso existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos legítimos imperiosos deixem de existir.  

 

2.6.10.1.4.  Consequências de uma situação de exclusão/rejeição num procedimento de adjudicação

Caso a entidade adjudicante tome a decisão de rejeitar um proponente ou um requerente de um procedimento de adjudicação porque este se encontra numa situação de exclusão prevista na secção 2.6.10.1.1 ou porque se encontra noutra situação de rejeição [secção 2.6.10.1.2, alíneas b) e c)], a entidade adjudicante deve notificar essa decisão ao operador económico. Dependendo do motivo da rejeição, a notificação especifica que o pedido de participação/proposta/candidatura não é adequado [nas situações previstas na secção 2.6.10.1.2, alínea a)] ou é irregular [nas situações previstas na secção 2.6.10.1.2, alíneas b) e c)].

Se um subcontratante ou uma entidade em cujas capacidades o candidato ou o proponente pretende confiar se encontra em situação de exclusão, a entidade adjudicante deve exigir a sua substituição.

2.6.10.1.5.  Consequências da fraude e irregularidades num procedimento de adjudicação

Sempre que o procedimento de adjudicação de um contrato tenha sido marcado por irregularidades ou fraude, o gestor orçamental responsável procede à sua suspensão e pode tomar todas as medidas necessárias, incluindo a anulação do procedimento. O gestor orçamental responsável informa imediatamente o OLAF dos casos suspeitos de fraude

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[99].

 

Caso, após a adjudicação, se demonstre que o procedimento de adjudicação de um contrato foi marcado por irregularidades ou fraude, o gestor orçamental responsável pode:

a) Recusar-se a assinar o compromisso jurídico;

b) Suspender os pagamentos;   

c) Suspender a execução do compromisso jurídico;

d) Se adequado, fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um ou mais destinatários

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[100].

2.6.11.  Critérios de seleção e adjudicação

2.6.11.1.  Princípios gerais

A entidade adjudicante deve estabelecer critérios de seleção claros e não discriminatórios para verificar se os candidatos/proponentes possuem as capacidades financeiras, económicas, técnicas e profissionais suficientes para executar as tarefas constantes do contrato. Os critérios escolhidos devem ser proporcionados e não podem ultrapassar o âmbito do contrato.

No caso dos contratos divididos em lotes, podem ser estabelecidos diferentes níveis mínimos de capacidade para cada lote. Podem ser acrescentados níveis adicionais de capacidade se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente.

É importante procurar melhorar a qualidade das organizações/consórcios selecionadas para a lista restrita em vez de procurar selecionar organizações/consórcios que só apresentem o maior número de referências. Por exemplo, um critério como o número de projetos apresentados acima do valor do contrato em concurso deverá ser evitado. Em contrapartida, a pertinência da experiência deverá ser privilegiada, por exemplo, no plano técnico e/ou em contextos equivalentes.

Para os concursos limitados internacionais, a entidade adjudicante elabora uma lista restrita com um máximo de oito candidatos (seis para os concursos limitados internacionais de obras). A entidade adjudicante publicará igualmente critérios adicionais aos critérios financeiros, profissionais e técnicos. Estes critérios adicionais só serão utilizados para reduzir para oito o número de candidatos da lista restrita (para seis nos concursos de obras). Estes critérios não devem, pois, ser redigidos de forma a reduzir demasiado a concorrência

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[101]. Por exemplo, um critério como «experiência no país» é demasiado restritivo e deve ser evitado.

Os modelos de anúncio de contrato, as informações complementares sobre o anúncio de contrato ou as instruções aos proponentes incluem exemplos de critérios a utilizar. Em seguida, figuram exemplos de critérios que não devem ser utilizados:

-   exigir um volume de negócios anual, efetivos, número de projetos anteriores, etc. desproporcionado em relação ao montante do contrato,

-   utilizar termos imprecisos como «suficiente», «principal», «relevante», uma vez que são demasiado ambíguos,

-   exigir que uma determinada percentagem do pessoal do proponente trabalhe em domínios específicos, na medida em que tal pode ser discriminatório em relação às grandes empresas,

-   exigir experiência técnica relacionada apenas com projetos financiados pela UE, na medida em que tal pode ser considerado discriminatório,

-   exigir experiência anterior no país parceiro, salvo se tal for especificamente justificado, na medida em que tal pode ser considerado discriminatório,

-   exigir experiência técnica de forma excessivamente prescritiva, o que efetivamente restringe o número de potenciais candidatos a uma empresa ou a um pequeno número de empresas.

Antes de definir os critérios de seleção adequados, a entidade adjudicante deve assegurar-se de que é possível apresentar a prova do respeito destes critérios e, por exemplo, definir que tipo de documentos comprovativos os proponentes podem apresentar.

Os critérios de seleção devem ser especificados no anúncio de contrato/informações complementares sobre o anúncio de contrato/instruções aos proponentes e aplicados pela entidade adjudicante sem modificações, exceto se tiver sido publicada uma retificação.

O anúncio de contrato deve precisar o modo como será avaliado cada critério de seleção em caso de proposta apresentada por um consórcio. Por exemplo, alguns critérios para avaliar a capacidade financeira e económica podem não ser verificados com base nos valores globais, mas para ser cumpridos por cada membro do consórcio.

Pede-se aos candidatos/proponentes que apresentem uma declaração sob compromisso de honra e indiquem no formulário de candidatura/apresentação de propostas, informações relativas à sua capacidade económica, financeira, profissional e técnica em conformidade com os critérios de seleção indicados na documentação referente ao concurso. A experiência anterior que terá podido conduzir à violação e à rescisão do contrato pela entidade adjudicante não será utilizada como referência. O mesmo se aplica à experiência anterior de peritos, exigida no âmbito de contratos de serviços baseados em honorários.

No caso dos contratos de serviços, os documentos comprovativos da capacidade financeira e económica e da capacidade técnica e profissional de acordo com os critérios de seleção especificados nas informações complementares sobre o anúncio de concurso (anexo A5f) têm de ser apresentados na fase de avaliação, a pedido da entidade adjudicante.

No caso dos contratos de fornecimento, só os proponentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das informações apresentadas na proposta antes da adjudicação do contrato.

No entanto, no caso dos contratos de obras, os documentos comprovativos devem ser apresentados em conformidade com o processo de concurso.

Quando tiver dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados, a entidade adjudicante procederá a verificações adicionais e solicitará documentos adicionais.

Relativamente a contratos de valor inferior aos limiares internacionais (serviços < 300 000 EUR, fornecimentos < 300 000 EUR e obras < 5 000 000 EUR), a entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir elementos comprovativos da capacidade jurídica, regulamentar, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos.

Caso a entidade adjudicante decida não exigir elementos comprovativos da capacidade jurídica, regulamentar, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos, não pode ser concedido qualquer pré-financiamento, exceto em casos devidamente justificados.

Entidades que proporcionam capacidades e subcontratantes

Um candidato/proponente pode, se for caso disso, e relativamente a um determinado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços que existem entre ele e essas entidades.

No que diz respeito aos critérios técnicos e profissionais, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas executarem as obras ou prestarem os serviços para os quais são exigidas essas capacidades.

Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à capacidade económica e financeira, o operador económico e essas entidades são solidariamente responsáveis pela execução do contrato. Se recorrer às capacidades de outras entidades, o candidato/proponente deve provar à entidade adjudicante que disporá dos recursos necessários à implementação do contrato através da apresentação de um compromisso destas entidades de que colocam os recursos à sua disposição. Essas entidades, por exemplo, a empresa-mãe de um operador económico, devem respeitar as mesmas regras de elegibilidade, nomeadamente em matéria de nacionalidade, que as aplicáveis ao próprio operador económico que a elas recorre.

A entidade adjudicante deve verificar se as entidades a cujas capacidades o operador económico pretende recorrer e se os subcontratantes previstos cumprem os critérios de seleção aplicáveis. As informações sobre estas entidades relativas aos critérios de seleção relevantes devem figurar na proposta, num documento distinto. A pedido da entidade adjudicante, a prova de capacidade deverá igualmente ser apresentada.

A entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade ou um subcontratante que não cumpra um critério de seleção aplicável.

A entidade adjudicante pode exigir ao proponente informações sobre qualquer parte do contrato que este tenciona subcontratar, bem como sobre a identidade dos subcontratantes.

No caso dos contratos de obras, dos contratos de serviços e das operações de montagem ou instalação no âmbito de um contrato de fornecimento, a entidade adjudicante pode exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um grupo de operadores económicos, por um dos participantes.

Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, a entidade adjudicante não pode exigir que um grupo de operadores económicos adote uma forma jurídica, mas o grupo selecionado pode ser obrigado a adotar uma forma jurídica uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

Se os documentos apresentados não estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, devem ser acompanhados de uma tradução para a língua do concurso. Quando os documentos estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia distinta da utilizada no concurso, recomenda-se vivamente que seja facultada uma tradução na língua do concurso a fim de facilitar a avaliação dos documentos.

Se o candidato/proponente não tiver condições para apresentar os documentos comprovativos por motivos excecionais que a entidade adjudicante considere justificados, pode atestar a sua capacidade de outra forma que a entidade adjudicante considere adequada (ver igualmente a secção 2.9.3).

Se o proponente apresentar uma declaração emitida por si próprio como documento comprovativo, a entidade adjudicante reserva-se o direito de reclamar provas documentais complementares.

2.6.11.2.  Capacidade económica e financeira

- A fim de assegurar que os operadores económicos dispõem da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato, a entidade adjudicante pode exigir, nomeadamente, que

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[102]:

a.        Os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato;

b.       Os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais que apresentem o rácio entre ativos e passivos;

c.        Os operadores económicos apresentem um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.

Para efeitos da alínea a), o volume de negócios anual mínimo não pode exceder o dobro do valor anual estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados associados à natureza da aquisição, a explicar pela entidade adjudicante nos documentos do concurso.

Para efeitos da alínea b), a entidade adjudicante explica os métodos e os critérios aplicáveis a esses rácios nos documentos do concurso.

- No caso de um sistema de aquisição dinâmico, o volume de negócios anual máximo é calculado com base na dimensão máxima esperada dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.

A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade económica e financeira. Pode solicitar, nomeadamente, um ou mais dos seguintes documentos:

 

a.        Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de existência de seguro contra riscos profissionais pertinente;

b.       Demonstrações financeiras ou extratos das mesmas respeitantes a um período igual ou inferior aos últimos três exercícios encerrados;

c.        Uma declaração relativa ao volume de negócios global do operador económico e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio das atividades a que se refere o contrato, respeitante, no máximo, aos últimos três exercícios disponíveis.

Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências solicitadas pela entidade adjudicante, pode comprovar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que esta autoridade considere adequado.

2.6.11.3.  Capacidade técnica e profissional

A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade técnica e profissional

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[103]. Pode solicitar um ou mais dos seguintes documentos:

a.        No caso de obras, de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação ou da prestação de serviços, os certificados de habilitações literárias e qualificações profissionais, competências, experiência e conhecimentos das pessoas responsáveis pela execução;

b.       Uma lista dos seguintes pontos, com uma descrição que forneça informações suficientes sobre a respetiva relevância para os critérios de seleção:

1.      Os principais serviçosprestados e os fornecimentos efetuados nos últimos três anos, indicando a natureza dos serviços, o montante, a data e os clientes, públicos ou privados, acompanhada, mediante pedido, de declarações emitidas pelos clientes; quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidos em conta os elementos de prova de fornecimentos ou de serviços pertinentes entregues ou prestados há mais de três anos;

2.      As obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidos em conta os elementos de prova de obras pertinentes realizadas há mais de cinco anos.

c.        Uma lista do equipamento técnico, ferramentas ou material à disposição do operador económico para a execução de um contrato de serviços ou de obras;

d.       Uma descrição do equipamento técnico e dos meios à disposição do operador económico para garantir a qualidade e uma descrição dos meios de estudo e de investigação disponíveis;

e.        Uma referência dos técnicos ou dos serviços técnicos à disposição do operador técnico, integrados ou não no operador económico, nomeadamente dos responsáveis pelo controlo da qualidade;

f.        No que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições ou fotografias autênticas ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, de competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificados por referência a especificações ou normas técnicas;

g.       No que se refere a obras ou serviços, uma declaração do número de efetivos médio anual do operador económico e do número de quadros da empresa durante os últimos três anos;

h.       Uma indicação dos sistemas de gestão e seguimento da cadeia de abastecimento que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

i.         Uma indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato.

Os candidatos/proponentes podem fazer referência a projetos concluídos durante o período de referência (embora tenham sido iniciados mais cedo) ou a projetos ainda não concluídos. Apenas a parte completada de forma satisfatória durante o período de referência (embora tenha começado antes) será tomada em consideração. Será necessário apresentar provas documentais relativas a esta parte (declaração ou certificado da entidade que adjudicou o contrato ou prova de pagamento final), que refiram o seu valor.

Se o candidato/proponente tiver executado o projeto no âmbito de um consórcio, os documentos comprovativos devem indicar claramente a parte que o candidato/proponente concluiu, juntamente com uma descrição da natureza dos serviços prestados, dos fornecimentos entregues ou das obras executadas, desde que tenham sido utilizados os critérios de seleção relativos à pertinência da experiência.

Se os fornecimentos ou serviços forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada através de um controlo efetuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Este controlo incide sobre a capacidade técnica e de produção do fornecedor e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adotou para controlar a qualidade.

Se a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, deve reportar-se a sistemas de controlo de qualidade baseados nas séries de normas europeias pertinentes e certificadas por organismos acreditados. A entidade adjudicante deve igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalentes apresentadas por um operador económico que não tenha comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis, e desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

Se a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, deve reportar-se ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) da União Europeia ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão

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[104] ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros elementos de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema ou das normas de gestão ambiental aplicáveis.

Uma entidade adjudicante pode concluir que um operador económico não possui a capacidade profissional exigida para assegurar um nível de qualidade adequado de execução do contrato caso tenha determinado que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a execução do contrato.

2.6.11.4.  Critérios de adjudicação

Os contratos são adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa estabelecida para o concurso segundo uma das duas modalidades seguintes

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[105]:

o   em conformidade com a melhor relação qualidade/preço, a entidade adjudicante tem em conta o preço e outros critérios de qualidade associados ao objeto do contrato e aplica uma fórmula de ponderação.

Os critérios de qualidade podem incluir elementos como o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, as características sociais, ambientais e inovadoras, o processo de produção, prestação e comercialização e qualquer outro processo específico em qualquer fase do ciclo de vida, a organização do pessoal encarregado da execução do contrato, o serviço pós-venda, a assistência técnica ou as condições de entrega, como a data de entrega, o processo de entrega e o prazo de entrega ou de execução.

A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de qualidade. As propostas cujos níveis de qualidade sejam inferiores a esses níveis mínimos devem ser rejeitadas,

o   em conformidade com o preço mais baixo, desde que a proposta cumpra os requisitos mínimos estabelecidos.

Os critérios devem ser precisos e não discriminatórios, devendo respeitar as condições de uma concorrência leal.

Propostas anormalmente baixas: ver secções 3.4.4 para serviços, 4.3.9.6 para fornecimentos e 5.3.9.6 para obras.

2.6.11.5.  Distinção entre critérios de seleção e adjudicação

No procedimento de concurso, é necessário fazer uma distinção clara entre critérios de seleção e critérios de adjudicação, essencialmente durante a preparação do caderno de encargos e aquando da avaliação das propostas, de forma a evitar qualquer incerteza legal no que diz respeito às condições de adjudicação do contrato.

Os critérios de seleção e de adjudicação confusos constituem um vício processual que pode resultar na anulação do procedimento em caso de litígio. Com efeito, conforme confirmado pela jurisprudência

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[106], esta confusão poderia favorecer determinados operadores económicos independentemente da qualidade da respetiva proposta técnica.

Na fase de avaliação dos critérios de adjudicação, a entidade adjudicante não pode continuar a analisar a capacidade dos proponentes, uma vez que esta já foi avaliada na fase de seleção. Nesta fase, só devem ser avaliadas as propostas técnicas e financeiras, tendo em conta os critérios de adjudicação, que estão diretamente relacionados com o caderno de encargos a fim de avaliar a qualidade intrínseca da proposta e que podem não estar relacionados com a capacidade do proponente.

A este respeito, deve ser prestada especial atenção aquando da definição dos critérios de adjudicação relativos aos peritos principais, a fim de evitar a sobreposição e a dupla avaliação com os requisitos relativos ao pessoal (capacidade profissional) nos critérios de seleção.

2.6.12.  Procedimento com cláusula suspensiva

Em casos devidamente justificados e mediante aprovação prévia, o concurso pode ser lançado com uma cláusula suspensiva nos dois casos seguintes:

a)       Antes da adoção da decisão de financiamento; ou

b)      Antes da assinatura da convenção de financiamento entre a Comissão Europeia e o país parceiro.

PROGRAMAS FINANCIADOS PELO ORÇAMENTO GERAL DA UE

As cláusulas suspensivas são usadas raramente porque, em geral, as regras financeiras da UE exigem a adoção de uma decisão de financiamento pela Comissão Europeia (ou, se for caso disso, a conclusão de uma convenção de financiamento) antes do lançamento de um convite à apresentação de propostas ou de um concurso. No entanto, podem surgir circunstâncias excecionais que justifiquem uma derrogação ao processo de tomada de decisões usual. Regra geral, as circunstâncias que justificam o recurso a uma cláusula suspensiva escapam ao controlo da Comissão Europeia. É de referir o seguinte:

-        o recurso à cláusula suspensiva após a adoção da decisão de financiamento, mas antes da assinatura da convenção de financiamento, pode, na maioria dos casos, ser considerado como estando fora do controlo da Comissão Europeia, na medida em que a entrada em vigor dessa convenção depende da vontade de um terceiro (isto é, o país parceiro),

-        o recurso à cláusula suspensiva antes da adoção da decisão de financiamento requer que sejam apresentadas boas razões que apontem para a existência de circunstâncias objetivas que conduzam à utilização desta cláusula e para a impossibilidade de aguardar a adoção de uma decisão. Estas razões devem ser devidamente tidas em conta no pedido de aprovação prévia. Há alguns casos em que se justifica o recurso à cláusula suspensiva para assegurar uma utilização eficiente dos procedimentos, como, por exemplo, a possibilidade de lançar convites à apresentação de propostas que abranjam dois exercícios orçamentais.

PROGRAMAS FINANCIADOS PELO FED

Recorda-se que o recurso à cláusula suspensiva antes da adoção da decisão de financiamento é expressamente autorizado no âmbito do FED (ver o artigo 19.º-B do anexo IV do Acordo de Cotonu) em todos os casos devidamente fundamentados a fim de assegurar um arranque rápido dos projetos.

A adjudicação efetiva e a assinatura dos contratos na sequência de um procedimento por negociação/concurso lançado com cláusula suspensiva estão subordinadas à adoção da decisão de financiamento e/ou, se aplicável, à celebração da convenção de financiamento.

Atendendo às suas implicações, a existência de uma cláusula suspensiva deve ser mencionada explicitamente no anúncio de contrato ou nas orientações para os requerentes de subvenções/convites à negociação.

Em todo o caso, o concurso será anulado se o procedimento de tomada de decisões da Comissão Europeia não for concluído ou se a convenção de financiamento não for assinada.

2.6.13.  Anulação de procedimentos de adjudicação de contratos

Em conformidade com o artigo 171.º do RF, até à assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode anular o procedimento, sem que os candidatos ou os proponentes possam exigir qualquer indemnização. Se o concurso estiver dividido em lotes, pode ser anulado um só lote.

A anulação pode ocorrer, nomeadamente:

-  nos casos em que um concurso se revelou infrutífero, ou seja, não surgiu qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo ou financeiro para ser aprovada ou não foram apresentadas quaisquer propostas,

-  se os elementos técnicos ou económicos do projeto se tiverem modificado fundamentalmente,

-  em circunstâncias excecionais ou de força maior que impossibilitem a execução normal do contrato,

-  se todas as propostas conformes às especificações técnicas excederem os recursos financeiros disponíveis,

-  em caso de incumprimento de obrigações, irregularidades ou fraudes no procedimento, nomeadamente se tiverem impedido uma concorrência leal,

-  quando a adjudicação não é conforme com os princípios da boa gestão financeira, ou seja, não respeita os princípios da economia, da eficiência e da eficácia (por exemplo, o preço proposto pelo proponente ao qual o contrato deve ser adjudicado é desproporcionado em relação ao preço do mercado).

Em caso de anulação do procedimento de adjudicação de contratos, todos os proponentes devem, logo que possível, ser notificados por escrito dessa decisão, bem como das razões que a fundamentam. Se tiver sido publicado um anúncio de concurso, deve ser publicado um anúncio de anulação. Ver o anexo A11e para orientações complementares.

Na sequência da anulação de um concurso, a entidade adjudicante pode decidir:

-  lançar um novo concurso,

-  lançar de novo o concurso utilizando a mesma referência que a do concurso original,

-  abrir negociações com um ou mais proponentes que participaram no concurso e que satisfazem os critérios de seleção

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[107], desde que as condições iniciais do contrato não tenham sido substancialmente alteradas (esta opção não é aplicável no caso de o concurso ter sido anulado por irregularidades que impediram uma concorrência leal),

-  não adjudicar o contrato.

A decisão final compete, em qualquer caso, à entidade adjudicante (com o acordo prévio da Comissão Europeia no caso dos contratos adjudicados pela entidade adjudicante no âmbito do sistema ex ante). A entidade adjudicante não é, em caso algum, obrigada a conceder qualquer indemnização, incluindo por eventuais lucros cessantes que estejam de qualquer modo relacionados com a anulação de um concurso, mesmo se a entidade adjudicante tiver sido alertada para essa eventualidade. A publicação de um anúncio de contrato não é constitutiva de uma obrigação imputável à entidade adjudicante no que respeita à execução do programa ou do projeto anunciado.

GESTÃO DIRETA

A responsabilidade pela anulação de um procedimento de concurso incumbe aos serviços competentes da Comissão Europeia em conformidade com os procedimentos internos.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

A responsabilidade pela anulação de um processo de concurso incumbe à entidade adjudicante, na sequência da aprovação prévia da Comissão Europeia.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

A responsabilidade pela anulação de um procedimento de concurso incumbe à entidade adjudicante. Não é necessário o acordo prévio da Comissão Europeia.

2.7.  Valor do contrato

Na medida do possível, e para efeitos de simplificação da administração financeira, deve evitar-se os pequenos contratos. Como tal, deve evitar-se a cisão desnecessária dos programas numa série de pequenos contratos.

2.8.  Caderno de encargos e especificações técnicas

O objetivo do caderno de encargos (em contratos de serviços) e das especificações técnicas (em contratos de fornecimento e de obras) consiste em dar instruções e orientações aos proponentes sobre o modo de apresentar uma proposta que preencha todos os requisitos técnicos e administrativos e que constitua posteriormente o mandato do contratante para a execução do projeto. O caderno de encargos e as especificações técnicas são incluídas no processo de concurso e constituem um anexo de qualquer contrato adjudicado.

A elaboração minuciosa do caderno de encargos ou das especificações técnicas é extremamente importante para o êxito do projeto, sendo o melhor garante da pertinência da conceção do projeto, da realização dos trabalhos de acordo com o calendário previsto e da melhor utilização possível dos recursos. Quanto maiores os esforços na fase de preparação do projeto, maiores serão os ganhos em tempo e dinheiro nas fases ulteriores do ciclo do projeto.

O caderno de encargos e as especificações técnicas devem permitir um acesso equitativo dos candidatos e proponentes e não devem ter por efeito criar obstáculos injustificados à concorrência. Devem ser claras e não discriminatórias e ser proporcionais ao objetivo e/ou ao orçamento para o projeto. Especificam o que se espera do serviço, equipamento ou obra a adquirir. Especificam também os requisitos mínimos cuja violação implica a rejeição da proposta. As especificações incluem o seguinte:

a)      Níveis de qualidade;

b)      Impacto ambiental e climático (por exemplo, as especificações devem ter em conta os desenvolvimentos mais recentes neste domínio);

c)      Para as compras destinadas a utilização por pessoas singulares, conceção na perspetiva de todas as utilizações (acessibilidade para pessoas com deficiência, questões ambientais, etc., em conformidade com os desenvolvimentos mais recentes), exceto em casos devidamente justificados;

d)      Níveis e procedimentos para a avaliação da conformidade, incluindo os aspetos ambientais;

e)      A execução ou a utilização do fornecimento;

f)       A segurança ou dimensões, incluindo as normas aplicáveis aos fornecimentos no que se refere à denominação de venda e as instruções de utilização e, relativamente a todos os contratos, a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e etiquetagem (incluindo a rotulagem ecológica, por exemplo, no que respeita ao consumo energético), processos e métodos de produção.

A redação do caderno de encargos e das especificações técnicas deve ser clara e concisa. As especificações técnicas não podem referir marcas ou tipos de produtos específicos nem limitar a concorrência por serem demasiado específicas.

O caderno de encargos ou as especificações técnicas são redigidas pela entidade adjudicante. Nos casos em que a Comissão Europeia é a entidade adjudicante, é prática corrente consultar e obter a aprovação do país parceiro e, se for caso disso, de outras partes interessadas, sobre o caderno de encargos ou as especificações técnicas, a fim de reforçar a apropriação e a qualidade.

Devido à complexidade técnica de muitos contratos, a preparação do processo de concurso, nomeadamente as especificações técnicas/caderno de encargos, pode implicar o recurso a um ou mais assessores técnicos externos. Qualquer desses técnicos deve subscrever uma declaração de objetividade e de confidencialidade (ver anexo A3).

Uma vez concluída a fase de elaboração do processo de concurso, este pode ser iniciado logo que possível. O caderno de encargos ou as especificações técnicas incluídas no processo de concurso — que constituem a base para o plano de trabalho do projeto — devem refletir a situação existente no momento do arranque do projeto para evitar esforços importantes para rever a conceção do projeto durante o período de arranque.

A estrutura geral do caderno de encargos para os serviços reflete os princípios da gestão do ciclo de projeto, a fim de assegurar a consideração sistemática de todas as questões e elementos importantes relacionados com a clareza dos objetivos e a respetiva sustentabilidade. O anexo B8 contém um modelo do caderno de encargos, que apresenta os elementos necessários para cada rubrica.

Nos contratos de serviços baseados em honorários, o caderno de encargos inclui as rubricas do orçamento atribuído. Estas consistem nos honorários, que constituem a única parte do orçamento objeto de concorrência (exceto se estiver prevista uma componente com um preço global, que é igualmente objeto de concorrência). As prestações são executadas com base em honorários diários fixos para os dias durante os quais os peritos executam o seu trabalho no âmbito do contrato. O orçamento comporta igualmente um montante fixo para as despesas acessórias, que cobre todas as despesas correntes incorridas pelo contratante não incluídas nos honorários. A parte relativa às despesas acessórias deve precisar o tipo de despesas que podem figurar na verificação das despesas do contrato. O caderno de encargos prevê igualmente um montante para a verificação das despesas. As dotações relativas às despesas acessórias e à verificação das despesas são fixadas pela entidade adjudicante e devem cumprir os requisitos do caderno de encargos e ser estimadas cuidadosamente. Salvo se estiver excecionalmente especificado no caderno de encargos, a utilização do montante atribuído às despesas acessórias não requer a aprovação prévia da entidade adjudicante.

No caso dos contratos de serviços de preço global, o caderno de encargos devem indicar claramente o(s) produto(s) esperado(s). O contratante deve fornecer um determinado produto. Os meios técnicos e operacionais através dos quais atinge a realização especificada são irrelevantes. Por conseguinte, trata-se de contratos de montante fixo (preço global) e o contratante apenas é pago se atingir a realização especificada. Como tal, o caderno de encargos deve descrever de forma precisa o(s) produto(s) esperado(s). Há que notar que os contratos de preço global não implicam quaisquer despesas reembolsáveis/despesas acessórias e não estão sujeitos a uma verificação das despesas.

O caderno de encargos e as especificações técnicas não podem ser divulgadas a terceiros e devem permanecer confidenciais até serem disponibilizadas a todos os proponentes simultaneamente no âmbito do concurso.

2.9.  Comissão de avaliação

As presentes instruções aplicam-se a todos os procedimentos regidos pelo PRAG, inclusivamente quando o valor do contrato específico for igual ou superior a 300 000 EUR, a avaliação das propostas apresentadas em resposta a pedidos de serviços no âmbito de contratos-quadro com reabertura do concurso geridos pela Direção-Geral das Parcerias Internacionais

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[108] e no âmbito de contratos-quadro geridos por outras direções-gerais sempre que a Direção-Geral das Parcerias Internacionais os utilize.

2.9.1.  Nomeação e composição

A abertura e a avaliação dos pedidos de participação/propostas são efetuadas por uma comissão de avaliação, que é nomeada atempada e formalmente pela entidade adjudicante e é constituída por um presidente sem direito de voto, um secretário sem direito de voto e um número ímpar de membros com direito de voto (avaliadores)

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[109]. No caso da apresentação eletrónica de propostas, haverá uma comissão de abertura e avaliação para as sessões de abertura das propostas e de avaliação. Recomenda-se que a comissão de abertura seja composta pelos mesmos membros que a comissão de avaliação.

Embora o artigo 150.º do RF isente as delegações de assegurar uma separação hierárquica entre os membros das comissões de avaliação, a separação hierárquica entre os membros com direito de voto deve, em princípio, ser aplicada sempre que possível. A fim de assegurar uma separação adequada de funções, deve evitar-se a acumulação da função de gestor orçamental com a de qualquer membro da comissão de avaliação. Se for caso disso, o presidente pode desempenhar ainda as funções de secretário, em especial durante períodos de recursos limitados em termos de pessoal e de competências internas.

Deve haver um mínimo de três avaliadores para todos os tipos de contratos, exceto para os concursos de execução de obras de valor superior a 5 000 000 EUR, para os quais o número mínimo de avaliadores é de cinco.

Os avaliadores devem receber informações pormenorizadas sobre o calendário previsto e a carga de trabalho que a função de avaliador implica.

A entidade adjudicante deve assegurar-se da disponibilidade dos avaliadores nomeados para o período de avaliação previsto. Esta entidade adjudicante nomeará um avaliador substituto para cada procedimento para evitar atrasos em caso de indisponibilidade imprevisível de um avaliador.

Todos os membros da comissão devem ter um conhecimento razoável da língua em que as propostas são apresentadas. Os avaliadores devem possuir a capacidade técnica e administrativa necessária para se pronunciarem de forma fundamentada sobre as propostas.

Embora os observadores não façam parte da comissão de avaliação, podem assistir às sessões da comissão caso sejam nomeados pelo gestor orçamental responsável. Só intervirão nos debates a pedido dos avaliadores ou do presidente.

GESTÃO DIRETA

Os membros da comissão de avaliação (ou seja, o presidente, o secretário e os avaliadores) são nomeados a título individual pelos serviços competentes da Comissão Europeia, que aprovam igualmente eventuais observadores. Na apresentação eletrónica de propostas (eSubmission), e apenas no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos, existem dois tipos de comissões: a comissão de abertura e a comissão de avaliação. Recomenda-se que, para cada lote, a composição de ambas as comissões seja a mesma. As comissões de abertura e avaliação devem ser nomeadas ao abrigo do instrumento de gestão dos contratos públicos antes do início da sessão de abertura e avaliação dos pedidos de participação/propostas.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos, um representante do país parceiro pode participar, conforme adequado, quer como avaliador quer como observador.

Nos procedimentos de concessão de subvenções, um representante do país parceiro pode participar como observador ou, no caso do FED, como avaliador.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

Os membros da comissão de avaliação (ou seja, o presidente, o secretário e os avaliadores) são nomeados a título pessoal pela entidade adjudicante, devendo estas nomeações ser apresentadas atempadamente à Comissão Europeia para obter a sua aprovação, juntamente com os CV dos membros que não sejam membros do pessoal da entidade adjudicante. Se a Comissão Europeia não formular objeções no prazo de cinco dias úteis, considera-se aprovada a composição da comissão de avaliação. A Comissão Europeia deve ser convidada a nomear um observador e é encorajada a participar na totalidade ou em parte das reuniões da comissão de avaliação. Os peritos independentes contratados no âmbito dos contratos de serviços só podem participar na qualidade de observadores. A participação de outros observadores está subordinada à obtenção da autorização prévia da Comissão Europeia.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

Os membros da comissão de avaliação (ou seja, o presidente, o secretário e os avaliadores) são nomeados a título pessoal pelos serviços competentes, que aprovam igualmente eventuais observadores. Os peritos independentes contratados no âmbito dos contratos de serviços só podem participar na qualidade de observadores.

Os membros da comissão de avaliação devem participar em todas as reuniões. As ausências devem ser registadas e justificadas no relatório de avaliação. A única exceção é a reunião de abertura em caso de apresentação eletrónica e-Submission, em que a abertura técnica pode ser feita pelo presidente e pelo secretário em nome da comissão de abertura.

Todos os avaliadores têm direitos de voto iguais.

Deve ser criada uma comissão de avaliação para todos os procedimentos de adjudicação de contratos, com exceção do procedimento com base numa única proposta (de valor igual ou inferior a 20 000 EUR), e para os casos de procedimento por negociação previstos na secção 2.6.8. No entanto, no caso de um procedimento negociado utilizando eSubmission, recomenda-se a nomeação de uma comissão de avaliação para permitir que os membros da comissão de avaliação tenham acesso às propostas.

No que respeita aos procedimentos para a atribuição de subvenções, ver secção 6.5.7 e secção 6.4.2.

Para os processos de consulta no âmbito de um contrato-quadro, devem ser respeitadas as orientações desse contrato-quadro específico. Na falta de tais orientações, são aplicáveis as presentes regras e a secção 3.5.1.

2.9.2.  Imparcialidade e confidencialidade

Todos os membros da comissão de avaliação, bem como os eventuais observadores, devem assinar uma declaração de imparcialidade e confidencialidade (ver anexo A4) antes da execução de quaisquer tarefas relacionadas com a avaliação. Qualquer membro da comissão de avaliação ou observador que se encontre numa situação real ou potencial de conflito de interesses com um proponente ou requerente deve declarar esse facto e demitir-se imediatamente da comissão de avaliação.

Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das funções por parte de um interveniente financeiro ou de outra pessoa se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto (para mais informações, ver secção 2.5.4.1). Caso o conflito de interesses fique provado, o membro ou o observador fica excluído de participar, a qualquer título, nas reuniões de avaliação.

Os atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas:

(a)    Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

(b)   Recusa em conceder a um beneficiário os direitos ou as vantagens a que tem direito;

(c)    Exercício de atos indevidos ou abusivos ou omissão de realizar atos obrigatórios.

Presume-se que existe um conflito de interesses quando o requerente, candidato ou proponente for um elemento do pessoal abrangido pelo Estatuto dos Funcionários da UE, a menos que a sua participação no procedimento tenha sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.

O presidente da comissão de avaliação decide se o processo de avaliação deve ser reiniciado. Essa decisão deve ser registada e fundamentada no relatório de avaliação.

No decurso do procedimento de concessão das subvenções ou de adjudicação de contratos, todos os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos, requerentes ou proponentes devem ser transparentes e garantir a igualdade de tratamento. Os referidos contactos não podem ocasionar a alteração das condições do contrato nem dos termos do concurso/convite à apresentação de propostas original.

Antes da aprovação do relatório de avaliação pela entidade adjudicante (e pela Comissão Europeia em regime de gestão indireta ex ante), não podem ser divulgadas informações sobre a análise, os esclarecimentos ou a avaliação das propostas ou sobre as decisões relativas à adjudicação dos contratos.

Qualquer tentativa por parte de um proponente, candidato ou requerente de influenciar de qualquer modo o processo (entrando em contacto com os membros da comissão de avaliação ou de qualquer outra forma) poderá dar origem à exclusão imediata da sua proposta e pode conduzir à exclusão de futuros procedimentos de adjudicação, em conformidade com a secção 2.6.10.1.1.

No caso dos concursos de fornecimentos ou de execução de obras, com exceção da sessão de abertura das propostas, que é pública, as deliberações da comissão de avaliação têm lugar à porta fechada e são estritamente confidenciais. Relativamente aos concursos para a prestação de serviços e aos convites à apresentação de propostas, as deliberações da comissão de avaliação, desde a abertura das propostas até à conclusão dos trabalhos da comissão de avaliação, têm lugar à porta fechada e são estritamente confidenciais.

Em caso de abertura eletrónica das propostas através de MyWorkplace e em casos devidamente justificados

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[110], essas deliberações podem ser efetuadas por meio de equipamento de videoconferência. O sistema usado deve garantir a confidencialidade da comunicação
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[111]. As transferências eletrónicas de informações necessárias no âmbito desta modalidade devem também garantir a respetiva confidencialidade
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[112].

Quando a legislação da entidade adjudicante não respeitar as regras de confidencialidade, esta deve obter o acordo prévio da Comissão Europeia antes de divulgar quaisquer informações.

A fim de garantir a confidencialidade das deliberações, a participação nas reuniões da comissão de avaliação está estritamente limitada aos membros desta comissão e aos observadores autorizados (incluindo os assessores no caso do convite à apresentação de propostas)

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[113].

Com exceção das cópias entregues aos assessores ou às delegações da UE, no âmbito de convites à apresentação de propostas, as propostas não devem sair da sala ou do edifício em que se realizam as reuniões da comissão de avaliação antes da conclusão dos trabalhos desta última e devem ser conservadas em lugar seguro quando não estiverem a ser utilizadas.

2.9.3.  Responsabilidades dos membros da comissão de avaliação

O presidente coordena o processo de avaliação em conformidade com os procedimentos referidos no presente guia prático e garante a imparcialidade e a transparência do processo. Os membros da comissão de avaliação com direito de voto são coletivamente responsáveis pelas decisões da comissão de avaliação.

O secretário da comissão é responsável pela execução das tarefas administrativas associadas ao processo de avaliação. Estas incluem:

·        distribuir e recolher as declarações de imparcialidade e de confidencialidade,

·        lavrar as atas de todas as reuniões da comissão de avaliação, bem como elaborar os autos e todos os documentos pertinentes,

·        assegurar o registo das presenças nas reuniões e a elaboração dos relatórios de avaliação e dos respetivos anexos.

Qualquer pedido de esclarecimento que exija uma comunicação com os proponentes ou com os candidatos durante o processo de avaliação deve ser feito por escrito. Uma cópia dessa correspondência deve ser anexada ao relatório de avaliação.

Caso o participante não apresente provas nem preste declarações, a comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente solicita ao participante que forneça, exceto em casos devidamente justificados, as informações em falta ou que clarifique os documentos comprovativos num prazo razoável. Essas informações, clarificações ou confirmações não podem alterar substancialmente os documentos de candidatura.

Se um requerente, que tenha sido incluído na lista restrita unicamente por recorrer a entidades que proporcionam capacidades, apresentar uma proposta em que a organização e a metodologia não incluam um compromisso escrito que comprove que essas entidades, dependendo do caso, executarão as obras ou prestarão os serviços para os quais são exigidas as suas capacidades e/ou serão solidariamente responsáveis pela execução do contrato, a comissão de avaliação solicitará ao requerente que apresente os elementos de prova solicitados num prazo razoável. Se o requerente não o fizer, acomissão de avaliação não avaliará mais a proposta técnica e rejeitá-la-á por esses motivos.

Se uma proposta não cumprir os requisitos formais, a comissão de avaliação pode decidir discricionariamente se prossegue ou não o respetivo processo de avaliação, garantindo a igualdade de tratamento dos proponentes e dos requerentes e respeitando o princípio da proporcionalidade. A decisão da comissão de avaliação, independentemente do seu teor, deve ser registada e fundamentada no relatório de avaliação.

As propostas não devem ser excluídas nos seguintes casos:

              o número de cópias apresentado é inferior ao exigido,

              as propostas foram apresentadas utilizando os formulários corretos e contêm as informações solicitadas, mas o documento foi organizado de forma incorreta, por exemplo, as informações fornecidas na secção X do formulário deveriam figurar na secção Y,

              as propostas não estão assinadas ou contêm uma assinatura digitalizada (a assinatura pode ser solicitada posteriormente — mas se não for obtida ou se o documento original apresentado posteriormente não for exatamente o mesmo que o recebido antes, a proposta deve ser rejeitada). Se for necessária uma garantia da proposta, a proposta deve sempre conter um original da garantia da proposta. Se apenas for fornecida uma cópia da garantia da proposta, a proposta deve ser rejeitada,

              o candidato, o requerente ou o proponente pode demonstrar que um documento solicitado não está disponível (por exemplo, em conformidade com a legislação nacional, a administração não pode passar uma segunda via de um documento perdido), na condição de se conseguir encontrar uma alternativa aceitável (por exemplo, uma declaração da administração em questão que ateste que o documento relativo ao candidato, requerente ou proponente ainda é válido, mas que não épossível passar uma segunda via),

              num contrato de serviços, os proponentes não apresentaram, juntamente com a proposta, todos os documentos comprovativos exigidos de acordo com os critérios de exclusão ou de seleção. A apresentação desses documentos pode ser exigida ao proponente selecionado, sendo-lhe concedido um prazo razoável para o fazer,

              a comissão de avaliação toma conhecimento de que um perito principal no âmbito de um concurso de prestação de serviços deixou de estar disponível. Nesse caso, a comissão de avaliação prosseguirá com a avaliação da proposta original e dará ao proponente selecionado a possibilidade de propor um perito substituto, ver secção 3.4.12.1,

              a proposta foi enviada num único sobrescrito ao invés dos dois sobrescritos obrigatórios. Se o envelope estiver fechado a confidencialidade da proposta foi preservada,

              a proposta conjuga as partes técnica e financeira ou não utilizou a apresentação normalizada requerida.

2.9.4.  Calendário

A comissão de avaliação deve ser constituída com antecedência suficiente para garantir que os membros (bem como os observadores eventualmente nomeados pela Comissão Europeia) estejam disponíveis a tempo para preparar e levar a cabo o processo de avaliação. A avaliação das propostas deve ser concluída a tempo de permitir que o procedimento seja completado dentro do período de manutenção das propostas. A prorrogação do período de validade das propostas deve ser evitada (ver secção 2.9.5). É extremamente importante que todos os proponentes, tanto os selecionados como os preteridos, recebam estas informações o mais rapidamente possível.

Após a conclusão da avaliação, a entidade adjudicante deve aprovar o relatório de avaliação e tomar a decisão de adjudicação o mais rapidamente possível no anexo do relatório de avaliação. Se rejeitar o relatório de avaliação ou se não seguir alguma das recomendações e conclusões contidas no relatório, deve fundamentar pormenorizadamente a sua posição por escrito.

2.9.5.  Período de manutenção das propostas

Os proponentes ficam vinculados pelas respetivas propostas durante o período especificado na carta em que são convidados a concorrer e/ou no processo do concurso. Esse período deve ser suficiente para permitir à entidade adjudicante examinar as propostas, aprovar a proposta de adjudicação do contrato, notificar o proponente selecionado e os proponentes preteridos e celebrar o contrato. O período de manutenção das propostas é fixado em 90 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas.

Em casos excecionais, e com a aprovação prévia dos serviços competentes da Comissão Europeia, antes do termo deste período de manutenção das propostas, a entidade adjudicante pode solicitar aos proponentes a prorrogação desse prazo por um período determinado, que não pode ultrapassar 40 dias.

O proponente selecionado fica vinculado pela sua proposta por um período suplementar de 60 dias, independentemente da data da notificação [ou seja, 90 (+40) +60 dias] da adjudicação do contrato. Este período só pode ser prorrogado quando a entidade adjudicante tenha remetido um caso potencial de exclusão ao painel EDES referido na secção 2.6.11 pela duração do processo perante o painel EDES.

A entidade adjudicante pode solicitar ainda uma prorrogação única da validade das propostas apresentadas em resposta ao pedido de prestação de serviços de contratos-quadro antes do termo do período de validade inicial. Para os pedidos de serviços inferiores a 300 000 EUR, o período de validade pode ser prorrogado por um período máximo de 14 dias. Para os pedidos de serviços iguais ou superiores a 300 000 EUR, o período de validade pode ser prorrogado por um período máximo de 30 dias.

 

2.10.  Adjudicação do contrato (ver igualmente as características especiais para os contratos de serviços no capítulo 3)

2.10.1.  Notificação do proponente selecionado e dos proponentes preteridos

GESTÃO DIRETA E GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

 

O mais tardar antes de tomar a decisão de adjudicação, a entidade adjudicante garante:

·         a apresentação do original

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[114] da declaração sob compromisso de honra assinada relativa aos critérios de exclusão e de seleção,

·         a apresentação e admissibilidade dos documentos comprovativos relativos ao cumprimento dos critérios de exclusão e de seleção,

·         o proponente pré-selecionado, incluindo todos os membros do consórcio, subcontratantes e entidades que proporcionam capacidades, caso existam, não está registado na base de dados EDES como operador económico excluído nem nas listas das entidades sujeitas a medidas restritivas da UE (ver secções 2.6.10.1 e 2.4).

Antes do termo do período de manutenção das propostas, mas após a adoção da decisão de adjudicação e aprovação pela Comissão Europeia, a entidade adjudicante notifica, por escrito, o proponente selecionado de que a sua proposta foi aceite, sublinhando os eventuais erros aritméticos óbvios que tenham sido corrigidos no âmbito da avaliação.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

Além do que precede, a Comissão Europeia deve aprovar oficialmente a adjudicação antes do envio da carta de notificação.

 

Independentemente do tipo de procedimento para contratos de obras e de fornecimento (para as disposições específicas relativas aos contratos de serviços, ver secção 3.4.12.1), a entidade adjudicante deve notificar a adjudicação ao proponente selecionado (anexos C8A e D8A) e, simultaneamente, informar por escrito os proponentes preteridos utilizando o modelo adequado (anexos C8B ou D8B).

O contrato com o proponente selecionado só pode ser assinado após o termo de vigência do período de reflexão. A duração do período de reflexão é de dez dias quando forem utilizados meios de comunicação eletrónicos ou de 15 dias quando forem utilizados outros meios, com início a partir do dia seguinte à data em que foi enviada a notificação aos proponentes.

Esta notificação da adjudicação ao proponente selecionado prorroga automaticamente o período de manutenção da proposta selecionada por 60 dias. Se o contrato for adjudicado no âmbito de uma convenção de financiamento que não tenha sido celebrada antes da data de lançamento do concurso, a entidade adjudicante não deve notificar o proponente selecionado antes da celebração da convenção de financiamento.

Os modelos referidos acima devem ser utilizados para a transmissão da notificação aos proponentes preteridos e selecionados.

Caso os proponentes preteridos: i) não se encontrem numa das situações de exclusão e satisfaçam os critérios de seleção, e ii) solicitem mais informações por escrito, podem ser-lhes comunicadas informações não confidenciais

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[115], por exemplo, comentários.

O artigo 170.º do RF estipula o conteúdo do dever de fundamentação, nos termos do artigo 296.º do TFUE, que a entidade adjudicante tem de exercer face aos proponentes preteridos num procedimento de contratação pública.

A este respeito, o Tribunal Geral determinou

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[116] que uma entidade adjudicante cumpre a sua obrigação de fundamentação caso, em primeiro lugar, informe imediatamente os proponentes preteridos dos motivos da não adjudicação do contrato («decisão de não adjudicação») e, subsequentemente, se tal lhe for expressamente solicitado por um proponente preterido que tenha apresentado uma proposta admissível, disponibilize as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do proponente selecionado.

As informações devem ser comunicadas no prazo de 15 dias a contar da receção de um pedido escrito.

A entidade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes não selecionados ou por outras informações pertinentes recebidas durante o período de reflexão.

Em caso de suspensão, todos os proponentes devem ser informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão, o que prorroga automaticamente a validade da respetiva proposta durante o período adequado.

Caso a comissão de avaliação reveja a sua recomendação inicial de adjudicação com base no exame das informações recebidas durante o período de reflexão e decida adjudicar o contrato a outro proponente, é necessário respeitar um período de reflexão complementar na notificação da decisão de adjudicação revista.

Não é necessário aplicar um período de reflexão nos seguintes casos:

1) Quando o valor do contrato não excede o limiar de 300 000 EUR para contratos de serviços e fornecimento e 5 000 000 EUR para contratos de obras;

2) Num procedimento em que só tenha sido apresentada uma proposta;

3) Em contratos específicos baseados num contrato-quadro;

4) Num sistema de aquisição dinâmico;

5) Num procedimento simplificado previsto na secção 2.6.4.

Para as subvenções, ver secção 6.5.10.

2.10.2.  Preparação e assinatura do contrato

Ao elaborar o contrato tendo em vista a sua assinatura, a entidade adjudicante deve:

           Elaborar um processo de contrato (se possível, impresso reto/verso) de acordo com a seguinte estrutura:

a)       Nota explicativa conforme ao modelo que figura no anexo A6;

b)      Cópia da convenção/decisão de financiamento que autoriza o projeto;

c)       Cópia dos documentos relativos ao concurso [anúncio de informação prévia (se aplicável) e anúncio de contrato, informações complementares sobre o anúncio de contrato, relatório sobre a abertura das propostas, registo de avaliação, instruções aos proponentes, relatórios de avaliação, lista de subvenções a conceder, bem como outras informações pertinentes];

d)      Os originais do contrato proposto, elaborado com base no modelo de contrato;

e)       É indispensável anexar ao contrato a assinar todas as atas das reuniões de informação, bem como todas as perguntas colocadas e respostas dadas, esclarecimentos e retificações durante o procedimento de concurso, os esclarecimentos solicitados pela comissão de avaliação e as respostas recebidas, e qualquer relatório de negociação eventual. Para os contratos de subvenção, incluir as atas das sessões de informação e as perguntas e respostas publicadas, caso existam.

Os anexos da minuta de contrato, incluindo as condições gerais, os formulários e outros documentos relevantes devem ser reproduzidos sem qualquer alteração em todos os contratos, devendo apenas as condições especiais (e o orçamento no caso das subvenções) ser completadas pela entidade adjudicante.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

A entidade adjudicante envia o processo do contrato à delegação da União Europeia para aprovação. A delegação assina todos os exemplares originais do contrato (e rubrica todas as páginas das condições especiais e do orçamento) para aprovar o financiamento da UE, devolvendo-os de seguida à entidade adjudicante. Não é necessário o visto da delegação em certos casos referidos no Guia prático dos procedimentos aplicáveis aos orçamentos-programa.

           Assinar e datar todos os exemplares originais do contrato e rubricar todas as páginas das condições especiais e os anexos mais relevantes incluindo, no caso das subvenções, o orçamento. No caso das subvenções, os contratos devem ser assinados nos três meses seguintes à data de notificação dos resultados da avaliação, salvo em casos excecionais, especialmente no que respeita a ações complexas, a convites à apresentação de propostas que cubram dois exercícios, a convites à apresentação de propostas lançados no âmbito de facilidades, no caso de contratos com vários beneficiários ou no caso de um grande número de propostas ou de atrasos imputáveis aos requerentes.

           Enviar os originais do contrato assinados ao proponente/requerente selecionado, que os deve assinar no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

           O proponente/requerente da subvenção conserva um original e devolve o(s) outro(s) à entidade adjudicante, juntamente com a(s) garantia(s) financeira(s) exigida(s) nos termos do contrato. Se o proponente/requerente selecionado não cumprir esta obrigação dentro do prazo fixado ou comunicar em qualquer momento que não deseja ou não pode assinar o contrato, o contrato não lhe será adjudicado. Neste caso, o processo de preparação deve recomeçar na fase 1, sendo preparado um novo processo de contrato relativo à proposta que tenha obtido a segunda melhor pontuação (sob condição de a proposta respeitar os requisitos técnicos, bem como o orçamento máximo disponível para o contrato). No caso das subvenções, o contrato será, se possível, concedido ao requerente mais bem classificado na lista de reserva (ver secção 6.5.10.2).

GESTÃO DIRETA

Uma vez recebido(s) o(s) original(ais) assinado(s) pelo proponente/requerente selecionado, a entidade adjudicante verifica se o(s) mesmo(s) corresponde(m) rigorosamente ao(s) original(ais) enviado(s) inicialmente.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST E GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

Uma vez recebido(s) o(s) original(ais) assinado(s) pelo proponente/requerente selecionado, a entidade adjudicante verifica se o(s) mesmo(s) corresponde(m) rigorosamente ao(s) original(ais) enviado(s) inicialmente. Conserva um original e envia o outro à delegação da União Europeia.

A entidade adjudicante verifica se a pessoa singular que assina o contrato por conta da entidade jurídica à qual o contrato foi adjudicado tem poder para representar essa entidade.

O contrato produz efeitos a contar da data da última assinatura. Um contrato não pode abranger serviços prestados ou custos incorridos antes dessa data nem entrar em vigor antes dessa data, exceto em casos excecionais devidamente justificados (ver secção 6.3.8).

A entidade adjudicante deve conservar todos os documentos relativos à adjudicação e execução dos contratos durante um período mínimo de sete anos após o pagamento do saldo e até à data de prescrição de eventuais ações judiciais em conformidade com a legislação aplicável aos contratos.

Durante e após este período, a entidade adjudicante tratará os dados pessoais em conformidade com a sua política em matéria de privacidade. A documentação acima referida deve ser facultada para inquéritos da Comissão Europeia, do OLAF, da Procuradoria Europeia e do Tribunal de Contas.

2.10.3.  Assinatura eletrónica qualificada

A assinatura eletrónica qualificada é uma norma que decorre do Regulamento eIDAS [Regulamento (UE) n.º 910/2014]

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[117] e é reconhecida como equivalente digital à assinatura manuscrita (também conhecida por «tinta azul») em todos os Estados-Membros da UE. A assinatura eletrónica qualificada só pode ser utilizada por gestores orçamentais que tenham obtido um certificado qualificado para assinaturas eletrónicas.

A assinatura eletrónica qualificada pode ser utilizada como solução para assinar qualquer documento que exija uma assinatura manuscrita. No entanto, a assinatura eletrónica qualificada só se aplica a contratos geridos fora do OPSYS (uma vez que as assinaturas digitais incorporadas no OPSYS são equivalentes às assinaturas manuscritas) e contanto que a lei aplicável e o fórum de resolução de litígios se situem num Estado-Membro da UE.

Atualmente, a assinatura eletrónica qualificada não pode aplicar-se aos seguintes compromissos jurídicos:

- convenções de financiamento com países parceiros.

Além disso, a funcionalidade da assinatura eletrónica qualificada não está atualmente disponível para a gestão indireta por países parceiros.

O pessoal das delegações da Comissão Europeia pertence, do ponto de vista informático, ao domínio do SEAE. Atualmente, o SEAE ainda não está coberto pelos certificados qualificados de assinaturas eletrónicas da Direção-Geral da Informática. Por conseguinte, o pessoal das delegações da Comissão Europeia só poderá aplicar assinaturas eletrónicas qualificadas quando os certificados da Direção-Geral da Informática tiverem sido alargados ao domínio do SEAE.

Processo de assinatura

Antes de aplicar a assinatura eletrónica qualificada, deve contactar-se a outra parte para a informar sobre a utilização da assinatura eletrónica qualificada e indagar se também a pode utilizar. No processo de assinatura, existem três opções, que são descritas em seguida:

Opção 1: Ambas as partes podem assinar com recurso à assinatura eletrónica qualificada

Se ambas as partes puderem assinar eletronicamente recorrendo à assinatura eletrónica qualificada, ambas assinam o mesmo original. Não será necessário enviar documentos em papel por correio ou conservar cópias em papel do contrato. O selo eletrónico qualificado é automaticamente aplicado a todos os documentos registados no ARES.

Antes de enviar o contrato em formato PDF ao contratante/beneficiário para assinatura, a Comissão Europeia, enquanto entidade adjudicante, aplica um selo eletrónico qualificado na versão PDF do contrato. O selo eletrónico da Comissão Europeia funciona como prova de que a Comissão emitiu um documento eletrónico. Este selo garante a origem e a integridade do documento. Se alguém tentar modificar ou comprometer a integridade de um documento «selado», o selo deixará de ser válido.

Antes de devolver o documento assinado à entidade adjudicante, recomenda-se que o contratante/beneficiário verifique a assinatura e a validade do certificado. Depois de o contratante/beneficiário ter verificado a assinatura e a validade do certificado, pode assinar o documento utilizando a assinatura eletrónica qualificada e devolvê-lo à Comissão Europeia por correio eletrónico.

Uma vez recebido o contrato assinado, a Comissão Europeia verifica se o conteúdo do documento está intacto, verificando se o selo eletrónico da Comissão Europeia não foi comprometido e se a assinatura utilizada é uma assinatura eletrónica qualificada válida.

Opção 2 (híbrida): A entidade adjudicante assina com recurso à assinatura eletrónica qualificada, o contratante/beneficiário assina em papel

O processo de aplicação da assinatura eletrónica qualificada em nome da Comissão Europeia é o mesmo que o da opção 1.

Tal como na opção 1, recomenda-se que o contratante/beneficiário verifique a assinatura e a validade do certificado. Após a realização das verificações necessárias, o contratante/beneficiário deve imprimir dois ou três exemplares do contrato, rubricar cada página, apresentar uma assinatura manuscrita e devolver um ou dois originais à entidade adjudicante por correio. Para o efeito, a entidade adjudicante deve fornecer ao contratante/beneficiário um endereço postal.

Logo que a entidade adjudicante receba por correio o original assinado em suporte papel, verifica a assinatura e as iniciais no original. Em seguida, a entidade adjudicante analisa o original assinado, certifica a conformidade da digitalização com o original assinado e regista-o no ARES. O novo documento deve estar associado ao anterior documento ARES que contém a versão assinada eletronicamente pela entidade adjudicante.

A Comissão Europeia conservará o documento original assinado recebido por correio, arquivá-lo-á e conservá-lo-á nos arquivos em papel.

Opção 3 (híbrida): A entidade adjudicante assina em papel, o contratante/beneficiário com recurso à assinatura eletrónica qualificada

A Comissão Europeia, enquanto entidade adjudicante, imprime o contrato e apresenta os dois ou três originais ostentando uma assinatura manuscrita. Um dos originais assinados será enviado ao contratante/beneficiário. A entidade adjudicante conservará um original para fins de arquivo.

O contratante/beneficiário digitaliza o contrato, assina-o com recurso à assinatura eletrónica qualificada e devolve-o por correio eletrónico.

A entidade adjudicante verifica se o documento recebido por correio eletrónico ostentando a assinatura eletrónica qualificada da contraparte está intacto e corresponde exatamente ao original assinado ostentando a assinatura manuscrita. A entidade adjudicante verifica igualmente a validade da assinatura eletrónica qualificada do contratante/beneficiário e regista o documento no ARES. O novo documento deve estar associado ao anterior documento ARES que contém a versão assinada eletronicamente pela entidade adjudicante.

 

2.10.4.  Publicação da adjudicação do contrato

A publicação do anúncio de adjudicação dos contratos constitui uma obrigação legal em virtude do princípio de transparência.

2.10.4.1.  Contratos públicos

No caso dos contratos públicos, após receção do contrato assinado pelo proponente selecionado, a entidade adjudicante preenche o modelo do anúncio de adjudicação apropriado e envia-o para publicação (ver anexo A11e).

A Comissão Europeia publica os resultados do procedimento de concurso no Jornal Oficial da União Europeia (se for caso disso) e no portal Financiamento e Concursos (F&T).

Se o anúncio de adjudicação também for publicado a nível local, a entidade adjudicante deve assegurar diretamente a sua publicação local.

Será publicado um anúncio de adjudicação se o valor do contrato for superior aos limiares internacionais (serviços > 300 000 EUR, fornecimentos > 300 000 EUR, obras > 5 000 000 EUR), exceto se o contrato for declarado secreto (e o segredo ainda for importante na altura da adjudicação) ou se a execução do contrato tiver de ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou se a defesa dos interesses essenciais da UE ou do país parceiro o exigir, bem como nos casos em que a publicação do anúncio de adjudicação não seja considerada adequada. Importa referir que, no caso dos concursos limitados, a lista dos candidatos selecionados deve figurar na secção VI.3 do anúncio de adjudicação.

2.10.4.2.  Subvenções

As subvenções no valor de 15 000 EUR ou mais concedidas no âmbito da gestão direta são publicadas no Sistema de Transparência Financeira (STF) (tal como extraídas do ABAC) e também no sítio Web da Direção-Geral das Parcerias Internacionais ou no portal Financiamento e Concursos

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[118] (F&T) (tal como extraídas do PROSPECT no caso dos convites à apresentação de propostas).

No caso dos contratos de subvenção celebrados no âmbito de orçamentos-programa, a entidade adjudicante em causa deve preparar a publicação de um quadro sucinto conforme ao modelo apenso ao anexo E11 do guia prático («Publicação das adjudicações») e publicá-lo no seu próprio sítio Web e/ou em qualquer outro meio de comunicação social adequado. Se a entidade adjudicante competente não publicar o quadro sucinto no seu próprio sítio Web, a delegação da UE deve alertar para esta obrigação e, se ainda assim continuar a não ser publicado, a delegação da UE deve carregar imediatamente o anexo E11 em formato eletrónico no PROSPECT (gestão indireta — apenas publicação), o qual é automaticamente enviado para publicação no sítio Web da Direção-Geral das Parcerias Internacionais ou no portal Financiamento e Concursos (F&T).

Os requerentes não selecionados devem ser informados sem demora e, em qualquer caso, o mais tardar 15 dias de calendário após a data de envio de informações aos requerentes selecionados, por escrito, utilizando o modelo adequado (anexo E9).

Podem receber, a seu pedido, informações complementares sobre a avaliação da sua proposta (eventuais pontos fracos, descrição inadequada ou insuficiente das ações, orçamento que não corresponde às atividades propostas, falta de coerência geral, etc.).

Regra geral, todos os requerentes devem ser notificados do resultado da avaliação dos seus pedidos de subvenção no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo.

2.11.  Alteração de contratos

No que respeita às alterações dos contratos de subvenção, ver igualmente a secção 6.8.

Para alterações da composição de um consórcio, consultar a secção 2.6.3.

Pode ser necessário alterar um contrato no caso de as circunstâncias que estão na base da execução do projeto se terem modificado desde a assinatura do contrato. No entanto, o objeto do contrato não pode ser alterado. Os contratos só podem ser alterados no decurso do seu período de execução. As alterações do contrato devem ser formalizadas através de uma ordem administrativa ou de uma adenda ao contrato, em conformidade com as condições gerais do contrato. As alterações importantes do contrato devem ser formalizadas através de uma adenda que deve ser assinada pelas partes no contrato (que, no caso da gestão indireta ex ante, deve igualmente ser aprovada pela Comissão Europeia). As mudanças de endereço, de conta bancária e de auditor podem ser simplesmente notificadas pelo contratante à entidade adjudicante, sem prejuízo do direito de oposição desta última quanto à escolha da conta bancária ou do auditor feita pelo contratante/beneficiário. O mesmo se aplica às alterações materiais e administrativas (pessoas de contacto, endereços, outros contactos) que afetem a entidade adjudicante. Importa referir que qualquer notificação desse tipo enviada pela entidade adjudicante deve ser notificada à parte contratante com aviso de receção.

2.11.1.  Princípios gerais

Os princípios gerais abaixo enunciados são sempre aplicados:

Os contratos não podem ser alterados após o termo do período de execução. Importa referir que o período de execução do contrato é, em geral, mais longo do que o período de implementação. Para a definição de período de execução do contrato e de período de implementação, ver anexo A1a.

Qualquer alteração que prorrogue o período de implementação deve permitir que a implementação, bem como os pagamentos finais, tenham lugar antes do termo de vigência da convenção de financiamento (se for caso disso) ao abrigo da qual o contrato inicial foi financiado.

Um contrato pode ser alterado através de uma ordem administrativa ou de uma adenda nas condições previstas no próprio contrato. Em circunstâncias excecionais, a adenda pode ter efeitos retroativos, na condição de o período de execução ainda não ter terminado, mas o contratante ou beneficiário da subvenção só receberá a confirmação de que a entidade adjudicante aceitou o seu pedido depois de a adenda ter sido devidamente assinada ou de ter sido emitida uma ordem administrativa. O contratante ou beneficiário de uma subvenção suporta o risco financeiro dos custos eventualmente incorridos ou dos bens entregues ou serviços prestados antes de a adenda ou ordem administrativa ter sido emitida, dado que a entidade adjudicante tem o direito de se recusar a assinar a adenda ou de emitir a ordem. Só quando a adenda ou a ordem administrativa entrar em vigor é que o contratante ou o beneficiário da subvenção pode solicitar o pagamento dos custos, bens ou serviços.

Exemplos:

i.            em março, um contratante solicita a substituição urgente de um perito principal. O seu pedido é aceite em abril através de uma adenda. A alteração do contrato entra em vigor em abril, validando retroativamente a alteração operada em março. O contratante só pode solicitar o pagamento dos custos incorridos em março após a entrada em vigor da alteração,

ii.            relativamente a uma subvenção, o período de implementação terminou em maio e o beneficiário da subvenção solicita uma prorrogação de um mês em junho. A entidade adjudicante aceita a justificação apresentada, incluindo o pedido tardio, e emite, em julho, uma adenda que concede uma prorrogação de um mês do período de implementação, de maio a junho. As despesas incorridas entre maio e junho só são elegíveis após a entrada em vigor da adenda, em julho.


Nenhuma alteração do contrato pode modificar as condições de adjudicação aplicáveis quando o contrato foi adjudicado.

Seguindo esta lógica, não podem ser introduzidas alterações importantes, tais como uma alteração fundamental das condições de referência ou das especificações técnicas através de uma adenda ou ordem administrativa.

Os pedidos de alteração de um contrato não devem ser automaticamente aceites pela entidade adjudicante. Tais pedidos devem ser fundamentados. A entidade adjudicante deve analisar as razões apresentadas e recusar os pedidos que não são plenamente fundamentados.

As alterações dos montantes previstos no contrato podem ter consequências para as garantias financeiras ligadas ao contrato.

O objeto da adenda ou da ordem administrativa deve estar diretamente relacionado com a natureza do projeto abrangido pelo contrato inicial.

Os pedidos de alteração do contrato devem ser apresentados (por uma parte contratante à outra parte contratante) com uma antecedência suficiente para permitir a assinatura da adenda pelas duas partes antes do termo do período de execução do contrato.

Pode proceder-se à alteração de um contrato, de um contrato-quadro ou de um contrato específico no âmbito de um contrato-quadro por meio de adenda, sem necessidade de um procedimento por negociação nos seguintes casos

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[119], desde que a alteração não modifique o objeto do contrato ou do contrato-quadro:

a) Obras, fornecimentos ou serviços complementares por parte do contratante original que se tornaram necessários, desde que estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:

- não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial (ou seja, não são semelhantes aos previstos no contrato inicial),

- a mudança de contratante não é possível por razões técnicas (por exemplo, compatibilidade com o equipamento, serviços ou instalações existentes),

- a mudança de contratante conduziria a um aumento substancial dos custos para a entidade adjudicante,

- o eventual aumento do preço, tendo em conta o valor acumulado líquido das modificações sucessivas, não excede 50 % do valor do contrato inicial.

b) Alterações que se tornaram necessárias em virtude das circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever, desde que o eventual aumento de preço não exceda 50 % do valor do contrato inicial;

c) O valor das modificações é inferior aos seguintes limiares (regra do duplo de minimis):

                             (i)            300 000 EUR para contratos de serviços e de fornecimento e 5 000 000 EUR para contratos de obras, e

                           (ii)            10 % do valor do contrato inicial, para contratos de serviços e de fornecimento, e 15 % do valor do contrato inicial, para contratos de obras, e

                         (iii)            o valor acumulado líquido das várias modificações sucessivas não exceda os limiares estabelecidos nos pontos i) e ii) supra.

d) Todas as outras alterações que não modifiquem os requisitos mínimos do contrato inicial, mas cujo valor se encontra dentro dos limites da alínea c), pontos i) e ii), supra, exceto se tal alteração de valor resultar da aplicação estrita dos documentos do concurso ou das disposições contratuais.

Os casos contemplados na alínea d) supra referem-se a alterações pouco significativas que não afetam aspetos substanciais do contrato ou o procedimento de contratação inicial, ou alterações que fazem parte da vida económica do contratante. Trata-se de alterações administrativas tais como a sucessão universal ou dizem respeito a pormenores administrativos (por exemplo, mudança de endereço, substituição do auditor).

A referência ao contrato inicial não tem em conta as revisões dos preços.

Todos os tipos de modificações enumeradas supra aplicam-se igualmente aos contratos específicos ao abrigo de contratos-quadro. Além disso, os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) são igualmente aplicáveis ao contrato-quadro propriamente dito.

As alterações que consistem na repetição de serviços ou de obras similares, ou em entregas adicionais, requerem um procedimento por negociação e devem satisfazer determinadas condições [ver secção 3.3.5.1, alínea e), secção 4.2.6.1, alínea d), e secção 5.2.5.1, alínea c) para obter informações contratuais específicas sobre os procedimentos por negociação e as secções 3.6, 4.7, e 5.7 para obter informações contratuais específicas relativamente a alterações dos contratos].

2.11.2.  Elaboração de uma adenda

A entidade adjudicante elabora uma adenda do seguinte modo:

1)    Utiliza os modelos de adenda que figuram nos anexos B16, C12, D11 e E10.

Todas as referências a artigos e/ou a anexos a alterar que figurem na adenda proposta devem corresponder aos números dos artigos e/ou dos anexos do contrato inicial.

Sempre que uma adenda altere o orçamento, deve incluir um novo orçamento de substituição em que estejam indicadas todas as alterações introduzidas na repartição do orçamento completo do contrato inicial por esta adenda e por qualquer outra adenda anterior (ver anexos B17, C13, D12 e E3h7).

Caso o orçamento seja alterado pela adenda proposta, o calendário de pagamentos deve ser alterado nessa conformidade, tendo em conta quaisquer pagamentos já efetuados durante a execução do contrato.

O calendário de pagamentos não deve ser alterado, a menos que o orçamento seja alterado ou que o período de execução do contrato seja prorrogado.

2)    Prepara a documentação de acordo com a seguinte estrutura:

a.        Uma nota explicativa (ver modelo no anexo A6) com as razões técnicas e financeiras das alterações contidas na adenda proposta;

b.       Uma cópia do pedido (ou do acordo) relativamente às alterações propostas;

c.        Originais da adenda proposta, elaborada com base no modelo de adenda, incluindo os eventuais anexos revistos.

GESTÃO DIRETA E GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST

3)   A entidade contratante assina e data todos os exemplares originais da adenda e rubrica todas as páginas das condições especiais e os anexos mais relevantes incluindo, no caso das subvenções, o orçamento.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

3)     A entidade adjudicante envia a documentação relativa à adenda ao contrato à delegação da União Europeia que deve apor o seu visto (rubricando todas as páginas das condições especiais) para confirmar o financiamento da UE. Não é necessário o visto da delegação em certos casos referidos no Guia prático dos procedimentos aplicáveis aos orçamentos-programa.

4)    A entidade adjudicante envia os originais da adenda assinados ao contratante, que os deve assinar no prazo de 30 dias a contar da data da receção e devolver dois originais à entidade adjudicante, acompanhados da garantia financeira exigida nos termos da adenda.

GESTÃO DIRETA

4)      Após receção dos originais assinados pelo contratante, a entidade adjudicante verifica se os mesmos correspondem rigorosamente aos originais enviados inicialmente.

GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX POST E GESTÃO INDIRETA COM CONTROLOS EX ANTE

5)    Após receção dos originais assinados pelo contratante, a entidade adjudicante verifica se os mesmos correspondem rigorosamente aos originais enviados inicialmente. Conserva um original e envia o outro à delegação da União Europeia.

A adenda produz efeitos a contar da data da última assinatura.

6)    Publica um aviso de alteração de contrato no Jornal Oficial da União Europeia e no portal Financiamento e Concursos, quando a adenda diz respeito à adição das atividades que não estavam incluídas no âmbito do contrato inicial ou se tornaram necessárias devido a circunstâncias imprevisíveis [por exemplo, casos de alteração mediante adenda ao abrigo das alíneas a) e b) da secção 2.11.1]. No entanto, a publicação desse aviso não é necessária quando o valor da modificação for inferior a 300 000 EUR para os contratos de serviços e de fornecimento ou inferior a 5 000 000 EUR para os contratos de obras.

2.12. Vias de recurso

2.12.1.  Queixas à entidade adjudicante

Sem prejuízo de outras vias de recurso e, em especial, sem alteração dos prazos aplicáveis à interposição de recursos indicados na secção 2.12.3, o candidato/proponente/requerente que se considerar lesado por um erro ou uma irregularidade alegadamente cometida no âmbito de um procedimento de seleção ou de adjudicação ou que considere o procedimento viciado por má administração, pode apresentar queixa à entidade adjudicante.

Nos casos em que a entidade adjudicante é a Comissão Europeia, a queixa será endereçada à pessoa que tomou a decisão contestada, que procurará investigar a queixa e dar uma resposta no prazo de 15 dias úteis. Em alternativa, se o candidato/proponente/requerente não ficar satisfeito com a resposta recebida, pode recorrer para o diretor geográfico competente na sede.A queixa deve ser fundamentada e não pode ter por único objetivo obter uma segunda avaliação sem qualquer outra razão que não seja o desacordo do requerente com a decisão final de adjudicação.

2.12.2.  Queixas ao Provedor de Justiça Europeu

Sem prejuízo de outras vias de recurso e, em especial, sem alteração dos prazos aplicáveis à interposição de recursos indicados na secção 2.12.3, qualquer cidadão da União Europeia, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar uma queixa ao provedor de justiça respeitante a casos de má administração na atuação das instituições ou órgãos da União Europeia (artigo 228.º do TFUE). Os inquéritos do Provedor de Justiça Europeu não afetam os prazos estabelecidos para a interposição de recursos em processos judiciais. Para mais informações, consultar o sítio Web http://www.ombudsman.europa.eu/pt/home.faces.

2.12.3.  Ações comuns — Litígio

Os candidatos/proponentes/requerentes que se considerem lesados por um erro ou uma irregularidade alegadamente cometida no âmbito de um procedimento de seleção ou de adjudicação podem interpor igualmente uma ação comum, desde que as condições aplicáveis se encontrem satisfeitas.

Nos casos em que a entidade adjudicante for a Comissão Europeia, a ação será interposta no respeito pelas regras previstas no TFUE

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[120].

Se a Comissão Europeia não for a entidade adjudicante, a ação será iniciada de acordo com as condições e dentro dos prazos fixados pela legislação nacional da entidade adjudicante.

O Tribunal de Justiça da União Europeia é o único competente para resolver litígios relativos à reparação dos danos causados pela Comissão Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual

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[121].

Os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes em matéria de responsabilidade contratual, conforme disposto nas condições gerais do contrato.

A subcontratação não cria relações contratuais entre um subcontratante e a entidade adjudicante. A entidade adjudicante não pode ser responsabilizada por um eventual incumprimento das obrigações contratuais por parte do contratante para com o subcontratante. Em caso de desacordo a respeito da implementação do contrato, o subcontratante deve dirigir-se ao contratante e/ou submeterá a questão à apreciação da respetiva jurisdição competente para dirimir esse tipo de litígios. O mesmo se aplica aos peritos que trabalham no âmbito de contratos de serviços.

 

2.12.4.  Procedimentos de resolução amigável, conciliação e arbitragem

A resolução amigável de litígios é uma condição prévia essencial antes do início de uma ação judicial perante os tribunais ou de um processo de arbitragem (este último previsto apenas no âmbito dos contratos públicos). Por conseguinte, uma parte no contrato só pode iniciar um processo judicial se esta parte tiver tentado resolver o litígio de forma amigável sem conseguir chegar a um acordo. Portanto, se a entidade adjudicante for o iniciador da ação judicial perante os tribunais, deve apresentar uma prova de que tentou, em primeiro lugar, resolver o litígio de forma amigável. Tal significa que a entidade adjudicante deve dialogar previamente com os beneficiários ou com os contratantes que pretendam resolver os litígios de forma amigável, se se concluir que as partes não conseguem chegar a um acordo.

PROGRAMAS FINANCIADOS PELO FED

Qualquer litígio referente a contratos financiados pelo FED pode ser resolvido por conciliação ou arbitragem, em conformidade com as condições gerais e/ou as condições especiais que regem o contrato. O procedimento a utilizar está previsto no anexo V da Decisão n.º 3/90 do Conselho de Ministros ACP-CEE, de 29 de março de 1990, que adota a regulamentação geral, as condições gerais dos cadernos de encargos e as regras processuais de conciliação e arbitragem aplicáveis aos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e relativos à sua aplicação

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[122].

Essas regras estão incluídas no anexo A12.

PROGRAMAS FINANCIADOS PELO ORÇAMENTO DA UE

As regras aplicáveis à resolução de litígios são estabelecidas nas condições gerais dos modelos de contratos pertinentes (artigo 40.º para os contratos de serviços e de fornecimento e artigo 68.º para os contratos de obras).


2.13.  Lista de anexos

 

A

Aspetos gerais

A1a

Glossário

a1a_glossary_pt.docx

A1b

Glossário multi

a1b_glossarymulti_pt.docx

A2a

Elegibilidade para os programas 2014-2020

a2a_ecprogrammes_eligibility2014_2020_pt.docx

A2a1Elegibilidade para os programas 2021-2027a2a1_ecprogrammes_eligibility2021_2027_pt.docx

A2b1

Programas de ajuda externa da UE

a2b1_ecprogrammes_pt.docx

A3

Declaração de objetividade e de confidencialidade

a3_decl_ob_conf_pt.docx

A4

Declaração de imparcialidade e de confidencialidade

a4_decl_imp_conf_pt.docx

A5

Anúncios


A5a

Anúncio de anulação (anúncios eletrónicos)

a5a_cancnotice_Ind Man only_pt.docx

A5b

Retificação do anúncio de contrato

a5b_corrigcontractnotice_pt.docx

A5c

Aviso de alteração de contrato

a5c_contractmodificationnotice_pt.doc

A5d

Anúncio de informação prévia (e-notices)

a5d_priorinfonotice_enotices_pt.docx

A5e

Anúncio de contrato (e-notices)

a5e_contractnotice_enotices_pt.docx

A5f

Informação adicional sobre o anúncio de contrato (e-notices)

a5f_additional_information_contract_notice_pt.docx

A5g

Anúncio de adjudicação (e-notices)

a5g_awardnotice_enotices_pt.docx

A6

Nota explicativa

a6_explnote_pt.docx

A7

Aviso de receção de candidaturas/pedidos/propostas entregues em mão própria

a7_receipt_pt.docx

A8

Carta de notificação para fornecimento e obras

a8_notifletter_supplyworks_pt.docx

A9

Carta de cobertura para apresentação de um contrato/uma adenda

a9_coverletter_pt.docx

A10a

Relatório de negociação para procedimentos por negociação (contratos) e atribuição direta (subvenções)

a10a_negotiationreport_pt.docx

A10a1Decisão de adjudicação para procedimentos por negociaçãoa10a1_awardecision_neg_pt.docx

A10b

Relatório de negociação para procedimentos com base numa proposta única

a10b_singletenderreport_pt.docx

A11

Orientações


A11b

Orientações para a redação das especificações técnicas de propostas de TI no âmbito de ações externas

a11b_it_guidelines_pt.docx

A11c

Orientações para a redação das especificações técnicas de propostas de mobiliário de escritório no âmbito de ações externas

a11c_guidelines_furniture_pt.docx

A11d

Orientações para a redação das especificações técnicas de propostas de veículos no âmbito de ações externas

a11d_guidelines_vehicles_pt.docx

A11e

Orientações para publicação

a11e_publication_guidelines_pt.docx

A12

Anexo V da Decisão n.º 3/90 do Conselho de Ministros ACP-CEE, de 29 de março de 1990

a12_conciliationandarbitration_pt.pdf

A13

Declaração de privacidade

a13_privacy_statement_pt.docx

A14a

Declaração sob compromisso de honra relativa aos critérios de exclusão e de seleção_ contratação

a14a_declaration_honour_procurement_pt.docx

A14b

Declaração sob compromisso de honra relativa aos critérios de exclusão e de seleção_ subvenções

a14b_declaration_honour_grant_pt.docx


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#_ftn1
[1]Artigo 62.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), a seguir designado por «Regulamento Financeiro» ou «RF».

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#_ftn2
[2]Artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do RF.

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#_ftn3
[3] Artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do RF.

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#_ftn4
[4] É de referir que, normalmente, a Comissão Europeia assume diretamente tarefas como a avaliação do projeto e as auditorias, mesmo no âmbito da gestão indireta com países parceiros.

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#_ftn5
[5] Os diferentes procedimentos de controlo ex antee ex post são explicados no presente guia prático.

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#_ftn6
[6] Artigo 154.º, n.º 6, alínea b), do RF.

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#_ftn7
[7] Ver https://international-partnerships.ec.europa.eu/funding/guidelines/programme-estimates_pt: Um orçamento-programa é um documento que contém um programa de trabalho que será executado por um país parceiro da União Europeia. É estabelecido pelo país parceiro e subscrito pela Comissão Europeia. O orçamento-programa é uma forma conjunta de execução financeira que pode incluir atividades que abrangem diferentes níveis de delegação. É o valor do contrato que vai ser celebrado, conforme definido no guia do orçamento-programa, que determina qual a forma de delegação permitida.

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#_ftn8
#_ftn8
[8] Artigo 154.º, n.º 4, do RF.

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#_ftn9
[9] Artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do RF.

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#_ftn10
[10] Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

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[11] Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

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[12] O visto da Comissão Europeia para os contratos não é necessário em certos casos, especificados no presente guia prático ou no Guia prático dos procedimentos aplicáveis aos orçamentos-programa.

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[13] Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

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#_ftn14
[14] Decisão (EU) 2021/1764 do Conselho de 5 outubro 2021 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia); OJ L 355, 7.10.2021, p. 6–134.

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[15] Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 237/2014, JO L 209 de 14.6.2021, p. 79.

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[16] Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 setembro 2021 que cria o   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III); OJ L 330, 20.9.2021, p. 1–26.

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[17] Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (REC) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

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[18] Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

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[19] Artigo 11.º do REC.

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[20] Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

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[21] Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

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[22] Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

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[23] Membros do Grupo G20 apenas nos casos em que sejam beneficiários da ação financiada pela União Europeia; consultar o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do REC.

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[24] Artigo 9.º, n.º 1, do REC.

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[25] Artigo 9.º, n.º 1, alínea e), do REC. O acesso recíproco pode ser concedido por um período limitado de, pelo menos, um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade, em igualdade de condições, às entidades da União Europeia e de um país elegível ao abrigo do ICD, do IEV e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros. Esta disposição também é replicada para o FED [artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do anexo IV do Acordo de Cotonu, artigo 89.º, n.º 1, alínea d), da Decisão de Associação Ultramarina para os PTU].

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[26] Artigo 10.º, n.º 1, do REC.

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[27] Artigo 179.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

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[28] Decisão 2010/648/UE do Conselho, de 14 de maio de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 1) (anexo IV do Acordo de Cotonu).

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[29] Artigo 8.º, n.º 2, alínea 3, do REC.

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[30] Nos casos em que as ações são cofinanciadas em paralelo com um parceiro ou outro doador, aplicam-se as regras de nacionalidade respetivas, ou seja, aplicam-se as regras da UE à parte da ação financiada ao abrigo de instrumentos de financiamento externos (sem extensão) e as regras do parceiro ou de outro doador à parte por ele financiada.

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[31] Artigo 20.º, n.os 5 a 8, do anexo IV do Acordo de Cotonu.

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[32] Artigo 6.º, n.º 4, do anexo IV do Acordo de Cotonu.

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[33]Nos casos em que as ações são cofinanciadas em paralelo com um parceiro ou outro doador, aplicam-se as regras de nacionalidade respetivas, ou seja, aplicam-se as regras da UE à parte da ação financiada ao abrigo de instrumentos de financiamento externos (sem extensão) e as regras do parceiro ou de outro doador à parte por ele financiada.

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[34] JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

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[35] Artigo 89.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Decisão de Associação Ultramarina.

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[36]Artigo 8.º, n.º 5, do REC, artigo 1.º, n.º 5, do anexo IV do Acordo de Cotonu e artigo 89.º, n.º 1, alínea e), da Decisão de Associação Ultramarina.

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[37]Artigo 8.º, n.º 1, do REC, artigo 1.º, n.º 5, do anexo IV do Acordo de Cotonu e artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Decisão de Associação Ultramarina.

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[38] Esta disposição tem por objetivo evitar que os contratos sejam adjudicados a entidades que criaram empresas «de fachada» num país elegível para contornarem as regras de nacionalidade.

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[39] Artigo 8.º, n.º 4, do REC, artigo 1.º, n.º 4, do anexo IV do Acordo de Cotonu e artigo 89.º, n.º 1, alínea d), da Decisão de Associação Ultramarina.

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[40]Num contrato de obras, a opção de o equipamento ser entregue à entidade adjudicante, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, das condições gerais, limita-se ao período de execução das obras, não constituindo, por conseguinte, uma transferência de propriedade plena.

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[41] Artigo 8.º, n.º 4, do REC e artigo 20.º, n.º 3, do anexo IV do Acordo de Cotonu.

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[42] Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

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[43] Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

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#_ftn44
[44] Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

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[45] Artigo 9.º, n.º 2, do REC, artigo 9.º, n.º 1, do anexo IV do Acordo de Cotonu, artigo 89.º, n.º 2, alínea f), da Decisão de Associação Ultramarina e artigo 11.º, n.º 8 do Regulamento ICSN 2021/948 de 27 de maio de 2021.

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[46] Artigo 8.º, n.º 7, do REC, artigo 1.º, n.os 8 e 9, do anexo IV do Acordo de Cotonu, artigo 89.º, n.º 1, alínea f), da Decisão de Associação Ultramarina e artigo 11.º, n.º 7, do Regulamento ICSN 2021/948 de 27 de maio de 2021.

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[47] Em vigor desde 1 de janeiro de 2016, vem substituir o sistema de alerta precoce e a base de dados central sobre as exclusões.

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[48] No caso do FED, consultar o artigo 19.º-A, n.º 2, do anexo IV do Acordo de Cotonu e o artigo 36.º do Regulamento Financeiro do 11.º FED. Para o orçamento geral da UE, consultar o artigo 101.º do RF.

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[49] Artigo 160.º do RF.

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[50] Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de dezembro de 2000, Telefonadress GmbH/Telekom Austria AG, C-324/98, ECLI:EU:C:2000:669, n.º 62.

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[51]Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2013, European Dynamics Luxembourg SA e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia, T‑165/12, ECLI:EU:T:2013:646, n.º 46.

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[52] Relativamente aos contratos mistos, que têm por objeto simultaneamente a prestação de serviços, o fornecimento de bens e a execução de obras, a entidade adjudicante determina os limiares de adjudicação dos contratos e o procedimento a aplicar (com o acordo da Comissão Europeia no caso de gestão indireta com controlos ex ante). Esta determinação é feita com base na principal componente (obras, fornecimentos ou serviços) em termos de valor.

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[53]Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2014, Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl, C-568/13, ECLI:EU:C:2014:2466, n.º 34.

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[54] Qualquer tentativa por parte de um candidato, proponente ou requerente no sentido de obter informações confidenciais, concluir acordos ilícitos com os seus concorrentes a fim de impedir, restringir ou falsear a concorrência num mercado determinado, ou de influenciar a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante no decurso do processo de análise, de esclarecimento, de avaliação e de comparação das propostas/candidaturas dará origem à rejeição da sua candidatura ou proposta (ver secção 2.5.4.2).

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[55]Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 27 de setembro de 2002, Tideland Signal Ltd/Comissão das Comunidades Europeias, T-211/02, ECLI:EU:T:2002:232, n.º 39.

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[56] Artigo 2.º, n.º 59, do RF.

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[57] Artigo 188.º do RF.

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[58] Com a exceção de casos devidamente justificados e excecionais em que a atribuição direta é justificada (ver secção 6.4.2).

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[59] Ver secção 6.5.3.

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[60]Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22020A1231(01)&from=EN.

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[61] Artigo 61.º do RF.

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[62] Artigo 150.º, n.º 5, artigo 225.º, n.º 4, artigo 237.º, n.º 2, pontos 28.2 e 29.1 do anexo I do RF de 2018.

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[63] Para o efeito, todos os peritos externos devem assinar uma declaração de imparcialidade e confidencialidade (anexo A4). Estas declarações devem ser anexadas ao contrato específico celebrado com o contratante ao abrigo de um contrato-quadro ou ao contrato do perito, se não existir nenhum contrato-quadro envolvido.

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[64] Artigo 136.º, n.º 1, alínea c), do RF.

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[65] Artigo 136.º do RF.

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[66] Artigo 141.º, alínea c), do RF.

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[67] Artigo 20.º, n.º 6, do anexo I do RF.

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#_ftn68
[68] Para mais orientações sobre o procedimento, consultar as Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01), p. 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22020A1231(01)&from=EN,

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#_ftn69
[69] Para mais informações, consultar o capítulo 9.1 do Manual INTPA.

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[70] Artigo 132.º do RF.

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[71]Artigo 165.º, n.º 2, do RF.

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[72] A estratégia antifraude e as informações conexas estão disponíveis para os funcionários da Comissão Europeia na Intranet da INTPA: https://myintracomm.ec.europa.eu/dg/INTPA/audit-and-control/anti-fraud/Pages/olaf.aspx.

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#_ftn73
[73] Em especial, a criação do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI) no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a reorganização aprofundada da Direção-Geral das Parcerias Internacionais em 16.1.2021 e a adoção da nova estratégia antifraude em 2019.

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[74] Conselho CEE/CEEA: Artigos 22.º-A a 22.º-C do Regulamento n.º 31 (CEE) 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

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[75] Artigo 74.º, n.º 8, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (Regulamento Financeiro de 2012).

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[76] Artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. Este regulamento do OLAF será alterado em 2021.

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[77] Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

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#_ftn78
[78] Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Roménia.

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[79] Ver o artigo 2.º, n.º 14, do RF para a definição de contratos de concessão.

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[80] Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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#_ftn81
[81] Artigo 2.º, n.º 31, do RF.

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[82]O painel EDES é composto por um presidente permanente independente de alto nível (escolhido de entre antigos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou antigos funcionários com, pelo menos, o grau de diretor-geral de uma instituição europeia que não a Comissão), dois representantes da Comissão e um representante da entidade adjudicante.O painel EDES não tem poderes de investigação, mas baseia a sua qualificação jurídica preliminar nos factos apurados ou noutras conclusões que lhe são apresentadas pelos gestores orçamentais competentes.

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#_ftn83
[83] JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

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[84]JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

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[85]JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

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[86]JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.

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#_ftn87
[87]JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

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#_ftn88
[88]JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

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[89]JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

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[90]JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

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[91]JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

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#_ftn92
[92]Estas medidas podem incluir, em especial: a) medidas para identificar a origem das situações que motivaram a exclusão e medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas no âmbito da área pertinente de atividade do operador económico, suscetíveis de corrigir o comportamento e evitar que volte a repetir-se; b) prova de que o operador económico tenha tomado medidas para indemnizar ou reparar os danos ou os prejuízos causados aos interesses financeiros da União Europeia pelos factos subjacentes que motivaram a situação de exclusão; c) prova de que o operador económico tenha pago ou garantido o pagamento de qualquer coima imposta pela autoridade competente ou de quaisquer impostos ou contribuições para a segurança social.

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#_ftn93
[93] Em 5 de dezembro de 2017, o Conselho da União Europeia adotou uma lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Inclui dois anexos: i) o anexo I inclui jurisdições que são classificadas como não cooperantes, e ii) o anexo II inclui outras jurisdições («jurisdições do anexo II» ou «jurisdições que assumiram compromissos») que assumiram compromissos suficientes para resolver as suas deficiências identificadas e que, por enquanto, não são consideradas não cooperantes. Os anexos I e II serão atualizados pelo Conselho conforme apropriado e as alterações entram em vigor após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Ver http://www.consilium.europa.eu/media/31945/st15429en17.pdf:

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[94] Artigo 137.º, n.º 2, alínea b), do RF.

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[95] Artigo 143.º, n.º 6, alínea a), do RF.

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[96] De acordo com esta disposição, um «beneficiário efetivo» é uma pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.

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#_ftn97
[97] Declaração eletrónica normalizada relativa aos critérios de seleção e de exclusão estabelecida pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

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[98] Esta situação refere-se em particular a entidades alvo da avaliação dos pilares e a entidades designadas por países terceiros.

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[99] Artigo 131.º, n.º 1, do RF.

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[100] Artigo 131.º, n.º 2, alínea d), do RF.

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[101] Artigo 38.º, n.º 3, do anexo I do RF.

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#_ftn102
[102] Artigo 19.º do anexo I do RF.

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#_ftn103
[103]Artigo 20.º do anexo I do RF.

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#_ftn104
[104] JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

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#_ftn105
[105] Artigo 21.º do anexo I do RF.

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#_ftn106
[106] Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 20 de setembro de 1988, Gebroeders Beentjes BV/Estado dos Países Baixos, C-31/87, ECLI:EU:C:1988:422, n.os 15 a 16; acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de junho de 2003, Gesellschaft für Abfallentsorgungs-Technik GmbH (GAT)/Österreichische Autobahnen und Schnellstraßen AG (ÖSAG), C-315/01, ECLI:EU:C:2003:360, n.os 65 a 67; acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de janeiro de 2008, Emm. G. Lianakis AE, Sima Anonymi Techniki Etaireia Meleton kai Epivlepseon e Nikolaos Vlachopoulos/Dimos Alexandroupolis e outros, C-532/06, ECLI:EU:C:2008:40, n.os 30 a 32; acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão Europeia, T-39/08, ECLI:EU:T:2011:721, n.os 21 a 24 e 40 a 42.

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[107]Daí a importância de escolher cuidadosamente os critérios de seleção, que deverão ser claros, não discriminatórios e não devem ir além do âmbito das tarefas ou do orçamento (para mais informações, ver secção 2.8.1).

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[108] Os contratos-quadro atualmente geridos pela Direção-Geral das Parcerias Internacionais são: SIEA 2018, AUDIT 2018, EVA 2020 e EVENTS 2020. No entanto, esta instrução deve ser seguida para qualquer outro contrato-quadro que a Direção-Geral das Parcerias Internacionais venha a celebrar após a publicação da presente versão do PRAG.

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[109] Artigo 150.º do RF.

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[110]Por exemplo, nos casos em que o presidente/secretário/membros com direito de voto/assessores/observadores se encontram noutro país.

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[111]O sistema deve suportar encriptação e esta opção tem de estar ativada. Tem igualmente que suportar o protocolo H.323. e/ou o protocolo SIP.

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[112]Deve ser usada encriptação (utilizando a norma S/MIME v.3 ou equivalente).

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[113] Ver secção 6.5.7.2.

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[114] O requisito de apresentar uma declaração sob compromisso de honra relativa aos critérios de exclusão e aos critérios de seleção só é aplicável em caso de apresentação em papel.

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[115]A informação é confidencial nos casos em que a divulgação da mesma constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas. Ver o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

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[116] Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 15 de setembro de 2011, CMB Maschinenbau & Handels GmbH e J. Christof GmbH/Comissão Europeia, T-407/07, EU:T:2011:477, n.º 160; acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 março de 2010, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia, T-50/05, ECLI:EU:T:2010:101, n.º 133, alínea f).

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[117] Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.

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[118] Com a próxima publicação PROSPECT prevista para 2021, a publicação do convite à apresentação de propostas passará do sítio Web da DG Parcerias Internacionais para o Portal Financiamento e Concursos (F&T).

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[119] Artigo 172.º, n.º 3, do RF de 2018.

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[120]O Tribunal Geral da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade dos atos da Comissão Europeia destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, em conformidade com os artigos 256.º e 263.º do TFUE.

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[121] Nos termos dos artigos 256.º, 268.º e 340.º do TFUE. De acordo com o TFUE, os prazos para a interposição de um recurso de anulação junto do Tribunal Geral em relação a decisões da Comissão Europeia começam a contar a partir da publicação da medida ou da sua notificação ao demandante, ou, na sua ausência, a partir o dia em que este tomou conhecimento desta última, consoante o caso (em conformidade com o TFUE).

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[122] JO L 382 de 31.12.1990, p. 1.